Portaria 1486/2002

Altera a Portaria n.º 1326/2002, de 7 de Outubro, que cria a zona de caça municipal de Alfândega da Fé pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé

Portaria 1486/2002

Altera a Portaria n.º 1326/2002, de 7 de Outubro, que cria a zona de caça municipal de Alfândega da Fé pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 26/11/2002

Altera a Portaria n.º 1326/2002, de 7 de Outubro, que cria a zona de caça municipal de Alfândega da Fé pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1486/2002 de 26 de Novembro Pela Portaria n.º 1326/2002, de 7 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Alfândega da Fé (processo n.º 3157-DGF), situada no município de Alfândega da Fé, com a área de 5729 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé. Verificou-se entretanto que as percentagens de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça em questão não estão correctamente referidas na portaria acima referida, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 3.º da Portaria n.º 1326/2002, de 7 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção: «3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 55% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º» Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Novembro de 2002.