Produção de efeitos
1 - A transição para as novas carreiras, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa do anexo II ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
3 - Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Conteúdo funcional
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:
a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Coordenar ou executar acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IGAE;
c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;
h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
i) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IGAE;
j) Conduzir viaturas do Estado, quando no desempenho das suas próprias funções.
2 - Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspector superior, entre outras, as seguintes funções:
a) Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências atribuídas à IGAE;
b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;
e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IGAE;
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução.
3 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector técnico:
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
c) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IGAE;
e) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação.
4 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
d) Proceder às vigilâncias ou capturas;
e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
g) Utilizar os meios técnicos e instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.
ANEXO II
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
Transição da carreira de inspecção superior para a carreira de inspector superior
(ver mapa no documento original)
Transição da carreira de inspecção para as carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto
(ver mapa no documento original)