Decreto Regulamentar 48/2002

Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de acordo com o regime de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril

Decreto Regulamentar 48/2002

Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de acordo com o regime de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 26/11/2002

Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de acordo com o regime de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 48/2002 de 26 de Novembro O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, procedeu a uma harmonização das carreiras de inspecção da Administração Pública, criando três carreiras - de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto - e definindo os respectivos requisitos habilitacionais de ingresso, regras de acesso e de intercomunicabilidade vertical e horizontal. Assim, importa integrar o pessoal das actuais duas carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - inspecção superior e inspecção - naquelas três carreiras, mediante decreto regulamentar, conforme previsto no artigo 14.º do citado Decreto-Lei n.º 112/2001, salvaguardando a produção dos efeitos verificados por aplicação das regras de acesso constantes do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a seguir designada por IGAE, por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Carreiras As carreiras de inspecção da IGAE, caracterizadas como carreiras de regime especial, são as seguintes: a) Inspector superior; b) Inspector técnico; c) Inspector-adjunto.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Conteúdo funcional O conteúdo funcional das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto consta do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Carreira de inspector superior 1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector. 2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior a 35 anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica. 3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Carreira de inspector técnico 1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico. 2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior a 35 anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica. 3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de inspector técnico faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Carreira de inspector-adjunto 1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto. 2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação elementar. 3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de inspector-adjunto faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Estágios 1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira. 2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso. 3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública. 4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização. 5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio. 6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva. 7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Formação 1 - Os cursos que integram os estágios previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela. 2 - A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela. 3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, ou, em alternativa, a prevista no artigo 28.º do mesmo diploma.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Quadros de pessoal 1 - Os quadros de pessoal das carreiras inspectivas da IGAE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela. 2 - As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regra geral de transição 1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição. 2 - As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Concursos pendentes Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se, observando-se as seguintes regras: a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, em conformidade com as regras de transição constantes no mapa do anexo II ao presente diploma; b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da aceitação.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - A transição para as novas carreiras, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. 2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa do anexo II ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram. 3 - Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva. Promulgado em 13 de Novembro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Novembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Conteúdo funcional 1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto: a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública; b) Coordenar ou executar acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IGAE; c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos; d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos; e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas; f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas; g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação; h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem; i) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IGAE; j) Conduzir viaturas do Estado, quando no desempenho das suas próprias funções. 2 - Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspector superior, entre outras, as seguintes funções: a) Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências atribuídas à IGAE; b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública; c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector; d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado; e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IGAE; f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados; g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução. 3 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector técnico: a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções; b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito; c) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo; d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IGAE; e) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação. 4 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector-adjunto: a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito; b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior; c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação; d) Proceder às vigilâncias ou capturas; e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional; f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação; g) Utilizar os meios técnicos e instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação. ANEXO II Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º Transição da carreira de inspecção superior para a carreira de inspector superior (ver mapa no documento original) Transição da carreira de inspecção para as carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto (ver mapa no documento original)