O quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório Nacional é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal a que alude o artigo anterior são os seguintes:
a) O lugar de chefe de secção será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais do quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) O lugar de segundo-bibliotecário será provido por concurso documental de entre diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista ou, na falta de candidatos com essa habilitação, por concurso entre candidatos com curso superior, observando-se o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965;
c) Os lugares de arquivista musical serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios nacionais;
d) Os lugares de acompanhador musical serão providos mediante concurso de provas públicas de entre diplomados com a habilitação referida na alínea anterior;
e) Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos por concurso de provas públicas de entre funcionários das categorias imediatamente inferiores, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;
f) Os terceiros-oficiais serão providos mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos com o ciclo geral dos liceus ou equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos do quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e o mínimo de escolaridade obrigatória;
g) Os escriturários-dactilógrafos e o restante pessoal não mencionado nas alíneas anteriores serão providos por contrato nos termos da lei geral.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º deste diploma, o primeiro provimento dos lugares do quadro poderá ser feito por livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre pessoal que, a qualquer título, actualmente preste serviço no Conservatório, directamente para qualquer categoria e independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.
2 - O provimento a que se refere o número antecedente far-se-á através de lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem dependência de outras formalidades que não sejam a publicação no Diário da República e o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, durante o corrente ano económico, por conta das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Conservatório Nacional ou pelo reforço das verbas atribuídas a essas dotações.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 8/78, de 19 de Janeiro
Conservatório Nacional
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.