Portaria 157/78

Introduz alterações no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra

Portaria 157/78

Introduz alterações no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da ArmadaDiário da República ↗Publicado 20/03/1978

Introduz alterações no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 157/78 de 20 de Março Tornando-se conveniente alterar os critérios de apreciação do aproveitamento dos oficiais nomeados para a frequência de cursos ministrados no Instituto Superior Naval de Guerra, bem como alguns aspectos relativos ao funcionamento dos cursos: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 47831, de 5 de Agosto de 1967, o seguinte: 1.º São eliminados o § 2.º do artigo 17.º, a alínea c) do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 19.º do Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra. 2.º O § 3.º do artigo 11.º as alíneas c) dos artigos 12.º e 13.º, as alíneas a) e b) e o § único do artigo 18.º do aludido Regulamento passam a ter as seguintes redacções: Art. 11.º ... ... § 3.º as lições e conferências terão uma duração total de uma hora e quinze minutos, sendo cinquenta minutos, no máximo, de exposição e o restante para perguntas-respostas e contacto professores-alunos. Art. 12.º ... ... c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, quer de operações navais, quer de operações conjuntas, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, «estudos» de planeamento e dois breves «estudos» de natureza exclusivamente técnico-profissional. Art. 13.º ... ... c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, «estudos» de planeamento e dois breves «estudos» de natureza exclusivamente técnico-profissional. ... Art. 18.º ... a) Menos de 10 valores são classificados como Não habilitados; b) 10 ou mais valores são classificados como Habilitados. § único. As classificações como Habilitado a que se refere a alínea b) do presente artigo são publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 1.ª série. Estado-Maior da Armada, 1 de Março de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.