Portaria 161/78

Regula o arrendamento de campanha para 1978

Portaria 161/78

Regula o arrendamento de campanha para 1978

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 25/03/1978

Regula o arrendamento de campanha para 1978

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 161/78 de 25 de Março Nos termos do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pode o Ministro da Agricultura e Pescas autorizar por portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha. Mantêm-se as razões que levaram o Governo nos anos transactos a legislar especificamente sobre arrendamento de campanha, salvaguardando os interesses dos pequenos agricultores seareiros, bem como o dos compradores de pastagem, e assegurando as produções indispensáveis à economia nacional, conseguidas em grande parte pela exploração da terra em culturas de campanha. A prática destes últimos anos obriga a introduzir pequenas alterações ao regime até agora estipulado, nomeadamente na fixação da tabela de rendas, bem como estender o regime dos arrendamentos de campanha à compra de pastagens. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1 - Durante o ano de 1978 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria. 2.1 - Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores campanheiros, os seareiros e os compradores de pastagens. 2.2 - A celebração dos contratos deverá ser precedida de parecer favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no tocante à área arrendada, com vista à salvaguarda da racional exploração da terra e da economia das empresas. 2.3 - Os montantes da renda máxima por hectare são os estabelecidos na tabela anexa a esta portaria para a compra de pastagens, e para os restantes arrendamentos de campanha, os dispostos na Portaria n.º 363/77, de 18 de Junho. 3.1 - Os contratos de arrendamento de campanha relativos aos anos de 1975, 1976 ou 1977 consideram-se automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores, sempre que seja essa a vontade dos cultivadores campanheiros, dos seareiros ou dos compradores de pastagem. 3.2 - A renovação dos contratos de campanha implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura, ficando os senhorios obrigados a ceder uma área equivalente à da campanha finda, com idêntica aptidão cultural. 3.3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores obriga os senhorios ao pagamento de indemnização, calculada nos termos da lei geral. 4.1 - Para efeitos de aplicação das disposições da presente portaria só poderão ser considerados «campanheiros», «seareiros» ou «compradores de pastagem» os indivíduos que os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas considerarem como tal, depois de serem ouvidas as associações de agricultores. 4.2 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas só poderão considerar como «compradores de pastagem» quem nos dois últimos anos tenha feito a exploração de pastagens. 5 - Fica revogada a Portaria n.º 747/77, de 12 de Dezembro. Ministério da Agricultura e Pescas, 3 de Março de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias. Tabela de rendas máximas a que se refere o n.º 2.3 (ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.