Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 57/78
de 1 de Abril
1. O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, prevê no seu artigo 8.º que «será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública».
Dado que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não está estruturada para funcionar como serviço registral, sendo apenas competente para a supervisão e orientação geral de serviços externos, aos quais são atribuídas as funções de registo, há que providenciar, por diploma de igual força, à regulamentação do referido registo.
2. No tocante ao aspecto formal da disciplina a estabelecer, consagra-se a equiparação, exclusivamente para fins de registo, das pessoas colectivas de utilidade pública às sociedades comerciais, regulamentando directamente apenas as especialidades ocorrentes.
A orientação adoptada permite, com óbvias vantagens, reduzir ao mínimo o articulado do presente diploma, dado que as soluções propostas foram delineadas em conjugação com a lei civil básica.
Para momento ulterior, designadamente para quando for revista a lei regulamentar do registo comercial, se reserva o estabelecimento de mais pormenorizada disciplina.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: