Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 9/78
de 23 de Fevereiro
1. Revestindo-se os serviços de socorros de aeroporto de características específicas que os situam em lugar de relevo no âmbito da vida aeroportuária, entendeu-se ser absolutamente necessário, no momento em que se procede à reestruturação dos diferentes serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, definir os princípios gerais que hão-de presidir à sua organização interna e regular, de forma ordenada e coerente.
2. Serão estes princípios básicos que, uma vez erigidos em sistema normativo, hão-de dar forma e conteúdo ao estatuto dos serviços de socorros de aeroporto, destinado não só a proporcionar ao respectivo pessoal uma maior valorização profissional, mas também a vinculá-lo às especiais responsabilidades decorrentes da missão principal e específica que, em primeira linha, lhe é cometida. Tal missão analisa-se numa perfeita conjugação de esforços dirigidos ao salvamento de vidas humanas em perigo, com o recurso a técnicas apuradíssimas de nível internacional e às potencialidades, aproveitadas ao máximo, do complexo e variadíssimo equipamento que modernamente constitui dotação normal dos serviços de socorros de aeroporto.
3. Este processo visa essencialmente criar os meios humanos com a qualificação e a eficiência exigidas pelas normas e recomendações da OACI, a que Portugal está vinculado como Estado Contratante.
4. Assim se justificará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, que, aproximando os serviços de socorros de aeroporto das modernas estruturas da aviação civil internacional, não perderá de vista, contudo, as realidades nacionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Carreiras do pessoal do serviço de socorros de aeroporto