Lei 7/78

Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização

Lei 7/78

Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/02/1978

Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 7/78 de 22 de Fevereiro Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO 1 - Os regimes estabelecidos no artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais continuam a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes dos títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas colónias portuguesas e de participações no capital de sociedades com sede nesses países que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais. 2 - Serão anuladas as contribuições e impostos liquidados a mais à data da publicação deste diploma por virtude de as sociedades e de os títulos terem deixado de ser nacionais. 3 - A anulação a que se refere o número anterior será requerida, pela sociedade possuidora dos títulos ou das participações no capital, ao chefe da respectiva repartição de finanças, dentro do prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, importando a falta de entrega do requerimento dentro desse prazo a perda do direito à anulação. Aprovada em 12 de Janeiro de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.