Lei 8/78

Determina que as disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não tenham aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980

Lei 8/78

Determina que as disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não tenham aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/02/1978

Determina que as disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não tenham aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/78 de 22 de Fevereiro Suspensão temporária da tributação de juros presumidos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO As disposições do § único do artigo 7.º e a parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980. Aprovada em 12 de Janeiro de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978. Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.