Portaria 103/78

Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, sobre importação de batata de semente estrangeira

Portaria 103/78

Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, sobre importação de batata de semente estrangeira

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 21/02/1978

Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, sobre importação de batata de semente estrangeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 103/78 de 21 de Fevereiro Tendo as cooperativas utilizadoras de batata de semente estrangeira manifestado interesse em proceder à sua importação directa, situação expressamente prevista no Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e considerando o Governo que tal forma de procedimento deve ser apoiada; Entendendo-se conveniente tornar mais latos os períodos de inscrição definidos no n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958; Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno: 1.º O n.º 8.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, passa a ter o seguinte texto: A inscrição dos importadores e armazenistas de batata de consumo e dos importadores e revendedores de batata de semente será requerida de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de cada ano. 2.º Mantém-se em vigor o restante articulado da referida portaria. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.