Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1291/2003
de 18 de Novembro
Na sequência da publicação do Programa de Acção para o Sector Florestal, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril, que estabelece um conjunto de acções a empreender em matéria de simplificação do acesso e tramitação dos processos para a concessão de ajudas ao investimento florestal, e coroando um esforço contínuo que tem vindo a ser empreendido de racionalização dos procedimentos e exigências documentais, introduzem-se diversas alterações ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à silvicultura» e «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO, que se traduzem no alargamento do regime das candidaturas simplificadas aos projectos até 20 ha e na possibilidade de iniciar o projecto antes da assinatura do contrato.
Concomitantemente, reconhece-se a necessidade de garantir uma melhoria da concepção e execução dos projectos florestais, estabelecendo-se, assim, a dimensão de 20 ha como o limite a partir do qual os projectos deverão ser elaborados por técnicos com formação silvícola específica.
Por outro lado e acolhendo as recomendações formuladas pela Comissão de Acompanhamento de Intervenção Operacional, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido Regulamento por forma a melhor alcançar os objectivos definidos para a medida, em particular revendo alguns dos limites do investimento elegível por beneficiário que vinham a mostrar-se inadequados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º e os anexos VI e VII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Portaria n.º 388/2002, de 11 de Abril, e pela Portaria n.º 161/2003, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
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