Lei 16/96

Limite para endividamento externo para 1996

Lei 16/96

Limite para endividamento externo para 1996

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 24/05/1996

Limite para endividamento externo para 1996

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 16/96 de 24 de Maio Limite para endividamento externo para 1996 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10000000 de contos. 2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos; c) Não deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 18 de Abril de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 10 de Maio de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 13 de Maio de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.