1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10000000 de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos;
c) Não deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.