1 - Nos termos deste diploma e das suas disposições regulamentares e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações e aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária:
a) O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;
b) O desrespeito das ordens e decisões da autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário nos termos deste diploma legal;
c) O desrespeito dos requisitos sanitários durante as fases da produção, do armazenamento e da comercialização, incluindo o transporte, dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo;
d) A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais nos locais de destino e estabelecimentos;
e) A omissão, pelos intermediários autorizados ou pelos destinatários dos produtos referidos no artigo 1.º, das obrigações de verificação e comunicação à autoridade competente de qualquer incumprimento ou anomalia em relação às marcas, certificados ou documentos que devem acompanhar aqueles produtos;
f) A constatação de que os certificados, documentos ou marcas de identificação emitidos não correspondem ao estado real dos produtos ou que foram apostas marcas de salubridade em produtos não conformes com este diploma e respectivas normas regulamentares;
g) A circulação dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo em desconformidade com o que constar dos certificados ou documentos que devem acompanhar os mesmos;
h) A falta de registo prévio, do livro de registos, de aviso da chegada dos produtos ou de guarda de certificados sanitários nos termos estabelecidos nas disposições regulamenteres do presente diploma.
2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.