Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos aplicados em empreendimentos de actividades económicas por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação aplicável sobre a matéria, incluindo, em particular:
a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade industrial e intelectual tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e) Aquisição e desenvolvimento de concessões conferidas nos termos da lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
f) Bens que, no âmbito e de conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de qualquer Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 - O termo «rendimentos» designará os proveitos ou mais-valias gerados por, ou em conexão com, investimentos num determinado período, incluindo, em particular lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão e outros rendimentos relacionados com investimentos.
No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é data, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos ao abrigo deste Acordo.
3 - O termo «investidores» designa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva constituição ou lei;
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei desta Parte Contratante.
4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial, e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.