Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 63/96
de 28 de Maio
Nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o Decreto-Lei n.º 117/91, de 21 de Março, transformou a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P. em sociedade anónima de capitais públicos.
O Decreto-Lei n.º 167/95, de 15 de Julho, aprovou um primeiro modelo de reprivatização da Tabaqueira, que contemplava a alienação em duas fases do capital da empresa, mediante um concurso público, em que se procedia à alienação de um lote indivisível de acções representativas de 80% do capital da sociedade, e uma segunda fase reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, na qual se alienaria até 20% do capital da sociedade.
O Decreto-Lei n.º 167/95, que consagrava aquele modelo, foi objecto de recusa de ratificação pela Assembleia da República, tendo estado subjacente à mesma o propósito de permitir a dispersão em bolsa de uma parte do capital da sociedade. Esse propósito foi acolhido no programa de privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, no qual se previu a transmissão do controlo accionista da Tabaqueira mediante concurso público e a manutenção pelo Estado de uma posição accionista a alienar ulteriormente por dispersão em bolsa ou pelo exercício de uma opção de venda.
Assim, em cumprimento do referido programa de privatizações, é agora aprovada a reprivatização da totalidade do capital social da Tabaqueira.
Na primeira fase, será alienada uma posição de controlo através de concurso público. Na segunda fase, serão alienadas as acções que não constituam objecto do concurso público nem da reserva destinada a trabalhadores da Tabaqueira, pequenos subscritores e emigrantes.
Esta segunda fase, que só poderá ser iniciada dois anos depois de terminado o concurso público, realizar-se-á, preferencialmente, através de uma oferta pública de venda destinada ao público em geral. Poderá, em alternativa, caso o interesse público o justifique, consistir no exercício de uma opção de venda pelo Estado. Caso se opte pela primeira alternativa, a oferta pública de venda poderá realizar-se em simultâneo com a oferta destinada a trabalhadores da Tabaqueira, pequenos subscritores e emigrantes. Esta última, em qualquer caso, consistirá na terceira fase do processo de reprivatização.
Consagra-se ainda uma opção de compra a favor do vencedor do concurso público sobre as acções que não constituam objecto do concurso público nem da reserva destinada a trabalhadores da Tabaqueira, pequenos subscritores e emigrantes. Esta opção poderá ser exercida no período de seis meses contado da data de caducidade da opção de venda do Estado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: