Portaria 590/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vilar da Veiga e Rio Caldo, município de Terras de Bouro

Portaria 590/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vilar da Veiga e Rio Caldo, município de Terras de Bouro

Emitente: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do AmbienteDiário da República ↗Publicado 22/08/1998

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vilar da Veiga e Rio Caldo, município de Terras de Bouro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 590/98 de 22 de Agosto Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º e n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vilar da Veiga e Rio Caldo, município de Terras de Bouro, com uma área de 2785 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de seis anos à Associação de Caça e Pesca da Serra do Gerês (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.1584.97), com sede em Pereirô, Vilar da Veiga, Terras de Bouro, a zona de caça associativa da Serra do Gerês (processo n.º 1996 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A Associação de Caça e Pesca da Serra do Gerês, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca da Serra do Gerês, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 136/96. Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente. Assinada em 23 de Julho de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. (ver planta no documento original)