Portaria 189/96

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Portaria 189/96

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/05/1996

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 189/96 de 30 de Maio Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Aditamentos 1 - À Portaria n.º 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 60/84, de 27 de Janeiro, e 446/84, de 7 de Julho, são aditados os n.os 1.º-A e 2.º-A, com a seguinte redacção: «1.º-A Opções 1 - O curso desdobra-se nas opções de: a) Administração Empresarial; b) Administração Pública. 2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos. 3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições. 2.º-A Unidades curriculares de opção 1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III. 2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto.» 2 - À Portaria n.º 948/83 é aditado um anexo III, com a redacção do anexo à presente portaria. 2.º Alterações 1 - Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 948/83 passam a ter a seguinte redacção: «4.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 5.º Regime nocturno Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 584/83 de 10 de Maio.» 2 - Os anexos I e II à Portaria n.º 948/83 passam a ter a redacção dos anexos à presente portaria. 3.º Entrada em vigor As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico. 4.º Regime de transição O presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, ouvido o respectivo conselho científico, fixará o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos. 5.º Redacção final Em consequência do disposto nos n.os 1.º e 2.º, a Portaria n.º 948/83, de 26 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 60/84, de 27 de Janeiro, e 446/84, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «1.º Bacharelato em Contabilidade e Administração O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração. 1.º-A Opções 1 - O curso desdobra-se nas opções de: a) Administração Empresarial; b) Administração Pública. 2 - Em cada ano lectivo só funcionam as opções em que se inscrevam pelo menos 20 alunos. 3 - Se o número total de alunos do curso for inferior a 40, funciona a opção com maior número de inscrições. 2.º Plano de estudos O plano de estudos do curso conducente ao bacharelato em Contabilidade e Administração é o constante dos anexos I e II a esta portaria, quando ministrado, respectivamente, em regime diurno e em regime nocturno. 2.º-A Unidades curriculares de opção 1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é o fixado no anexo III. 2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares a que se refere o anexo III é de 15.º 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para o Instituto. 3.º Precedências A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 4.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 5.º Regime nocturno Só podem frequentar os cursos em regime nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 584/83, de 10 de Maio.» Ministério da Educação. Assinada em 3 de Maio de 1996. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I À PORTARIA N.º 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro Curso: Contabilidade e Administração (ver documento original) ANEXO II À PORTARIA N.º 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro Curso: Contabilidade e Administração (ver documento original) ANEXO III À PORTARIA N.º 948/83, DE 26 DE OUTUBRO (ALTERAÇÃO) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro Curso: Contabilidade e Administração (ver documento original)