Decreto-Lei 266/98

Reestrutura o Projecto VIDA (revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro)

Decreto-Lei 266/98

Reestrutura o Projecto VIDA (revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/08/1998

Reestrutura o Projecto VIDA (revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 266/98 de 20 de Agosto A relevância social do problema da droga e a prioridade que ele tem constituído para o Governo exigem um esforço permanente no sentido de assegurar uma eficácia cada vez maior dos respectivos mecanismos de resposta. Virada uma página com o lançamento de diversas iniciativas e com o alcançar de muitas das metas traçadas, o Governo considerou criadas as condições para que a sociedade portuguesa se dotasse de uma estratégia de combate à droga, construída em diálogo com os técnicos, com as instituições que trabalham nesta área e com os próprios cidadãos, tendo para o efeito nomeado uma comissão de especialistas de reconhecido mérito. Contudo, a gravidade do problema da droga não permite, obviamente, que no entretanto se suspendam ou sequer abrandem as acções no terreno. A eficácia que a sociedade legitimamente exige das respostas públicas reclama, pois, que não se adie a introdução na estrutura orgânica do Projecto VIDA daqueles aperfeiçoamentos que a experiência revela necessários e as circunstâncias tornam especialmente oportunos, sem prejuízo dos ajustamentos futuros que se revelem adequados às novas opções a adoptar neste domínio. O que se pretende, no essencial, é assegurar a efectiva operacionalidade de uma política coordenada de prevenção da toxicodependência. Em primeiro lugar, a figura jurídica do alto-comissário para o Projecto VIDA, de contornos relativamente imprecisos, é substituída pela de um coordenador nacional, a quem se confia a tarefa de promover a coordenação interdepartamental no desenvolvimento do Projecto VIDA, assistido por uma comissão técnica de acompanhamento, que contará com a representação dos serviços dos diversos ministérios competentes em razão da matéria. Em segundo lugar, concentra-se numa mesma entidade, transitoriamente, o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, enquanto lhe não suceder um instituto próprio, e as funções do Observatório VIDA, até aqui afecto ao Projecto VIDA, evitando-se deste modo uma sempre improdutiva duplicação de esforços. Em terceiro lugar, definem-se as regras de enquadramento e transição de pessoal, que, sem prejuízo da função essencialmente coordenadora da estrutura própria do Projecto VIDA, permitirão assegurar a regularização da situação de muitos daqueles que no âmbito deste Projecto prestam um tão valioso serviço público. Porque o enquadramento e incumbências dos núcleos distritais do Projecto VIDA é, precisamente, um dos vários aspectos em aberto na elaboração da estratégia nacional de combate à droga, opta-se por manter o seu actual figurino até que esteja consolidado o seu modelo futuro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma define a natureza e as finalidades do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, adiante abreviadamente designado por Projecto VIDA, e estabelece a respectiva estrutura de coordenação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza e finalidades do Projecto VIDA O Projecto VIDA é um programa nacional que visa promover a prevenção da toxicodependência através da dinamização, apoio técnico ou financeiro e articulação de iniciativas públicas e privadas, no quadro de um plano respeitador da autonomia das diferentes instituições, por forma a sensibilizar a sociedade para o problema do uso e abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e tendo em vista a promoção de uma maior operacionalidade e coordenação nos domínios da prevenção primária, do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Instrumentos de planeamento do Projecto VIDA O Projecto VIDA desenvolve a sua actividade, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo, através dos seguintes instrumentos de planeamento: a) O plano anual de desenvolvimento do Projecto VIDA; b) Os planos de actividades dos organismos públicos competentes nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Órgãos de coordenação, acompanhamento e consulta 1 - São órgãos de coordenação do Projecto VIDA: a) A comissão interministerial; b) O coordenador nacional do Projecto VIDA. 2 - O órgão de acompanhamento do Projecto VIDA é a comissão técnica de acompanhamento. 3 - O conselho nacional da toxicodependência é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de toxicodependência.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Comissão interministerial 1 - À comissão interministerial compete: a) Definir as orientações fundamentais do Projecto VIDA, no seguimento das opções estratégicas adoptadas pelo Governo; b) Garantir a articulação interdepartamental no desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes; c) Aprovar o plano anual de desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como o respectivo relatório anual de desenvolvimento. 2 - A comissão interministerial é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Ministro das Finanças; c) Ministro da Administração Interna; d) Ministro da Justiça; e) Ministro da Educação; f) Ministro da Saúde; g) Ministro do Trabalho e da Solidariedade; h) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; i) Coordenador Nacional do Projecto VIDA.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Conselho nacional da toxicodependência 1 - Ao conselho nacional da toxicodependência, adiante designado por conselho nacional, compete pronunciar-se sobre a orientação e o desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de toxicodependência, lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro. 2 - O conselho nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra, para além do coordenador nacional do Projecto VIDA, um representante das seguintes entidades: a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) Conselho Superior da Magistratura; c) Procuradoria-Geral da República; d) Associação Nacional de Municípios; e) Conferência Episcopal; f) Confederação das Igrejas Evangélicas; g) União das Misericórdias; h) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social; i) Associações de profissionais que intervenham na área da toxicodependência; j) Associações cívicas que intervenham na área da luta contra a sida; l) Conselho Nacional da Juventude; m) Confederação Nacional das Associações de Pais; n) Confederação Nacional das Associações de Famílias; o) Sindicato dos Jornalistas. 3 - O conselho nacional integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Coordenador nacional do Projecto VIDA 1 - Ao coordenador nacional do Projecto VIDA, adiante designado por coordenador nacional, compete: a) Zelar pela execução e desenvolvimento coordenado da estratégia nacional de combate à droga definida pelo Governo e garantir a prossecução das finalidades do Projecto VIDA; b) Assegurar a elaboração do plano e do relatório anuais de desenvolvimento do Projecto VIDA, a submeter à aprovação da comissão interministerial; c) Coordenar, a nível nacional, as acções a desenvolver no âmbito do Projecto VIDA pelos organismos competentes da administração central, regional e local, bem como por entidades privadas, nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes; d) Promover a consciencialização e mobilização da sociedade para os problemas da toxicodependência e do uso e abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; e) Zelar para que, em todas as circunstâncias, sejam reconhecidos e respeitados os direitos dos cidadãos toxicodependentes, nomeadamente no seu tratamento e reinserção; f) Representar o Projecto VIDA nacional e internacionalmente; g) Coordenar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as relações internacionais e de cooperação de Portugal em matéria de prevenção da toxicodependência e assegurar, nesse domínio, a representação portuguesa a nível internacional, em articulação com os serviços e organismos competentes em razão da matéria; h) Autorizar despesas relativas à gestão das dotações orçamentais do Projecto VIDA, nos termos e com os limites fixados na lei para os subsecretários de Estado; i) Conceder, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro a projectos públicos ou privados no âmbito da prevenção da toxicodependência; j) Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de prevenção e repressão do tráfico ilícito de drogas; l) Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de controlo da produção, importação, exportação e distribuição de percursores químicos utilizáveis no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei. 2 - O coordenador nacional é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, de quem depende directamente, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º 3 - O coordenador nacional usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado. 4 - É aplicável ao gabinete do coordenador nacional o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Comissão técnica de acompanhamento 1 - A comissão técnica de acompanhamento é um órgão técnico interdepartamental ao qual compete: a) Acompanhar o desenvolvimento do Projecto VIDA; b) Pronunciar-se sobre as propostas de plano e de relatório anuais de desenvolvimento do Projecto VIDA; c) Zelar pela inclusão das orientações fundamentais do Projecto VIDA nos planos de actividades dos organismos competentes; d) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo coordenador nacional. 2 - A comissão técnica de acompanhamento é presidida pelo coordenador nacional e é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Ministério da Administração Interna; b) Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Defesa Nacional; c) Instituto de Reinserção Social; d) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; e) Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência; f) Programa de Promoção e Educação para a Saúde, do Ministério da Educação; g) Direcção-Geral da Acção Social; h) Instituto para o Desenvolvimento Social; i) Instituto do Emprego e Formação Profissional; j) Instituto Português da Juventude; l) Instituto Nacional do Desporto; m) Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Colaboração dos serviços públicos Os serviços da Administração Pública com competência nas áreas relativas à prevenção da toxicodependência e ao combate à droga deverão prestar ao coordenador nacional a colaboração por ele solicitada e cooperar no desenvolvimento das suas iniciativas.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Serviço de apoio do Projecto VIDA O Projecto VIDA dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades, de um serviço de apoio técnico constituído por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Apoio administrativo O apoio logístico e administrativo ao Projecto VIDA, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos humanos e à execução orçamental, é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Receitas do projecto VIDA As receitas do Projecto VIDA são: a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) As verbas provenientes do JOKER, nos termos da lei; c) O produto da venda de quaisquer publicações e outros materiais; d) O produto de cobranças por serviços prestados; e) As comparticipações, subsídios ou patrocínios que lhe sejam concedidos; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Transição de pessoal 1 - O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções no Projecto VIDA, correspondentes a necessidades permanentes do serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, admitido até 26 de Junho de 1996, é, a título excepcional, contratado a termo certo, após despacho de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública. 2 - O pessoal a que se refere o número anterior mantém a situação de contrato a termo certo até à integração nos quadros do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga ou da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. 3 - A integração a que se refere o número anterior é feita, mediante concurso, no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, constantes do contrato a termo certo, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas. 4 - Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga e da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros serão acrescidos dos lugares necessários à integração do pessoal que obtiver aprovação nos respectivos concursos.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Delegação de competências Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com a faculdade de subdelegação, nos termos da lei.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Disposições finais e transitórias 1 - As funções atribuídas ao Observatório VIDA, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, são transferidas para o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga. 2 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga constitui-se como ponto focal do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incumbindo-lhe assegurar a ligação à respectiva rede informática. 3 - Incumbe, ainda, ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, em articulação com o coordenador nacional do Projecto VIDA, assegurar a elaboração dos relatórios anuais sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência, a apresentar ao Observatório Europeu e à Assembleia da República, nos termos do artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro. 4 - Os núcleos distritais do Projecto VIDA continuam a reger-se pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, e pelo Regulamento publicado em anexo ao mesmo diploma, até à publicação de legislação que defina o seu novo enquadramento. 5 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, ao alto-comissário e relativas aos núcleos distritais do Projecto VIDA são exercidas pelo coordenador nacional do Projecto VIDA.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, mantém-se em vigor o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, bem como o Regulamento dos núcleos distritais do Projecto VIDA publicado em anexo ao mesmo Decreto-Lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 3 de Agosto de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Agosto de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.