Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 266/98
de 20 de Agosto
A relevância social do problema da droga e a prioridade que ele tem constituído para o Governo exigem um esforço permanente no sentido de assegurar uma eficácia cada vez maior dos respectivos mecanismos de resposta.
Virada uma página com o lançamento de diversas iniciativas e com o alcançar de muitas das metas traçadas, o Governo considerou criadas as condições para que a sociedade portuguesa se dotasse de uma estratégia de combate à droga, construída em diálogo com os técnicos, com as instituições que trabalham nesta área e com os próprios cidadãos, tendo para o efeito nomeado uma comissão de especialistas de reconhecido mérito.
Contudo, a gravidade do problema da droga não permite, obviamente, que no entretanto se suspendam ou sequer abrandem as acções no terreno.
A eficácia que a sociedade legitimamente exige das respostas públicas reclama, pois, que não se adie a introdução na estrutura orgânica do Projecto VIDA daqueles aperfeiçoamentos que a experiência revela necessários e as circunstâncias tornam especialmente oportunos, sem prejuízo dos ajustamentos futuros que se revelem adequados às novas opções a adoptar neste domínio.
O que se pretende, no essencial, é assegurar a efectiva operacionalidade de uma política coordenada de prevenção da toxicodependência.
Em primeiro lugar, a figura jurídica do alto-comissário para o Projecto VIDA, de contornos relativamente imprecisos, é substituída pela de um coordenador nacional, a quem se confia a tarefa de promover a coordenação interdepartamental no desenvolvimento do Projecto VIDA, assistido por uma comissão técnica de acompanhamento, que contará com a representação dos serviços dos diversos ministérios competentes em razão da matéria.
Em segundo lugar, concentra-se numa mesma entidade, transitoriamente, o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, enquanto lhe não suceder um instituto próprio, e as funções do Observatório VIDA, até aqui afecto ao Projecto VIDA, evitando-se deste modo uma sempre improdutiva duplicação de esforços.
Em terceiro lugar, definem-se as regras de enquadramento e transição de pessoal, que, sem prejuízo da função essencialmente coordenadora da estrutura própria do Projecto VIDA, permitirão assegurar a regularização da situação de muitos daqueles que no âmbito deste Projecto prestam um tão valioso serviço público.
Porque o enquadramento e incumbências dos núcleos distritais do Projecto VIDA é, precisamente, um dos vários aspectos em aberto na elaboração da estratégia nacional de combate à droga, opta-se por manter o seu actual figurino até que esteja consolidado o seu modelo futuro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: