Decreto-Lei 264/98

Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n.os 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas

Decreto-Lei 264/98

Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n.os 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 19/08/1998

Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n.os 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 264/98 de 19 de Agosto O presente diploma estabelece limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas, em cumprimento do disposto nas Directivas n.os 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, publicadas no quadro da Directiva 76/769/CEE, em consequência do progresso científico e técnico entretanto alcançado. Assegura-se, assim, o duplo objectivo de garantir a livre circulação de mercadorias, sem prejuízo da salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 2.º
Regulamentação As normas técnicas de execução constam do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do anexo I ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00. 2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6000000$00. 3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores. 4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral: a) Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção; b) Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção; c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Aplicação das coimas 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção. 2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria; c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto; d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entidade que superintende na aplicação da coima A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 24 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Agosto de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Limites à colocação no mercado e utilização das substâncias indicadas no anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham, nas condições a seguir definidas: 1 - Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução: 1.1 - As substâncias constantes do anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e classificadas como: a) «Cancerígenas da categoria 1 ou 2» e no mínimo rotuladas como «tóxico (T)» com a frase risco R 45: «Pode causar cancro» ou R 49: «Pode causar cancro por inalação» e retomadas no n.º 1 do anexo II ao presente diploma; b) «Mutagénicas da categoria 1 ou 2» e rotuladas com a frase de risco R 46: «Pode causar alterações genéticas hereditárias» e retomadas no n.º 2 do anexo II ao presente diploma; c) «Tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou tóxicas para a reprodução da categoria 2» e rotuladas com a frase de risco R 60: «Pode comprometer a fertilidade» e ou R 61: «Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e retomadas no n.º 3 do anexo II ao presente diploma; não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual igual ou superior: Quer à estabelecida no anexo I da Portaria n.º 732-A/96 de 11 de Dezembro; Quer à estabelecida no n.º 6 do anexo I da Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, caso não conste do anexo I da Portaria n.º 732-A/96 nenhum limite de concentração. 1.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem das referidas substâncias e preparações deve conter a menção que se segue, de forma legível e indelével: «Reservado aos utilizadores profissionais. Atenção - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.» 1.3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável: Aos medicamentos para uso humano ou veterinário; Aos produtos cosméticos; Aos produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis ou carburantes em instalações de combustão móveis ou fixas; Aos combustíveis vendidos em sistema fechado (por exemplo, botijas de gás liquefeito); Às tintas para pintura artística. 2 - Creosoto: 2.1 - É proibida a utilização no tratamento da madeira das substâncias constantes no n.º 4 do anexo II, bem como das preparações que as incorporem, desde que contenham: a) Benzo-a-pireno numa concentração superior a 0,005% em peso; ou b) Fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em peso ou a) e b) simultaneamente. 2.2 - É proibida a comercialização da madeira tratada com as substâncias e preparações referidas no número anterior, exceptuando-se as situações previstas nos números seguintes. 2.3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.1, as substâncias e preparações ali referidas podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais caso contenham: a) Benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,05% em peso; e b) Fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3% em peso. 2.4 - As substâncias e preparações referidas no número anterior só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 200 l e não podem ser vendidas ao público em geral. 2.5 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 2.3 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão: «Utilização reservada a instalações industriais.» 2.6 - A madeira tratada segundo os processos definidos no n.º 2.3 e colocada no mercado pela primeira vez apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, nomeadamente nos caminhos de ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, em instalações portuárias e em vias fluviais. 2.7 - O disposto no n.º 2.2 não se aplica à madeira antiga tratada e comercializada em segunda mão. 2.8 - No entanto, a madeira tratada, colocada pela primeira vez no mercado ou comercializada em segunda mão, não pode ser utilizada: No interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho, lazer); No fabrico de recipientes destinados a culturas, no seu eventual retratamento, nem no fabrico de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais susceptíveis de contaminar produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal e no seu eventual retratamento; Em campos de jogos e outros lugares públicos de lazer ao ar livre nem em circunstâncias onde haja risco de poderem entrar em contacto com a pele. 3 - Solventes clorados: 3.1 - É proibida a colocação no mercado para venda ao público em geral e ou para aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos, das substâncias constantes no n.º 5 do anexo II e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% em massa. 3.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias referidas no número anterior e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% devem conter a seguinte menção de forma legível e indelével: «Utilização reservada a instalações industriais.» 3.3 - As disposições constantes dos números anteriores não se aplicam aos seguintes produtos: a) Medicamentos para uso humano ou veterinário; b) Cosméticos. 4 - Hexacloroetano: 4.1 - É proibida a utilização do hexacloroetano (HCE), constante no n.º 6 do anexo II, na produção ou na transformação de metais não ferrosos. 4.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.1, é permitida a utilização do hexacloroetano: Nas fundições de alumínio que consumam, em média, menos de 1,5 kg de HCE por dia; Na fase de refinação do grão do processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92. ANEXO II (ver anexo no documento original)