Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 64/96
de 31 de Maio
A CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., resultou da transformação da anterior empresa pública CIMPOR - Cimentos de Portugal, E. P., operada, ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 197/91, de 29 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 120/94, de 10 de Maio, aprovou a 1.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31-A/94, de 13 de Maio, fixado as condições finais e concretas da operação.
Aquela 1.ª fase da reprivatização consistiu na alienação de acções representativas de 20% do capital social da CIMPOR mediante a realização de uma oferta pública de venda a preço fixo destinada ao público em geral, tendo sido reservado um lote para a aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
Visa-se agora disciplinar a 2.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR. No modelo ora consagrado, em conformidade com o Programa de Privatizações do Governo para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 8 de Fevereiro, pretende-se assegurar a dispersão do capital da CIMPOR, quer no mercado nacional, quer em mercados de valores mobiliários internacionais, dotando a CIMPOR de uma estrutura accionista diversificada. Com efeito, estabeleceu-se nesse Programa que seria dada continuidade à privatização da CIMPOR mediante aprofundamento da dispersão do respectivo capital - tanto no mercado doméstico, como nos mercados financeiros internacionais -, sem prejuízo de o Estado continuar a manter uma posição accionista, ainda que não maioritária.
Pretende-se que, através da operação de reprivatização, a CIMPOR aprofunde a sua presença em mercados internacionais, alcançando, dessa forma, um conjunto mais vasto e diversificado de investidores, com as vantagens daí inerentes, designadamente no que concerne à internacionalização da empresa. Por outro lado, a referida operação poderá contribuir significativamente para a afirmação da empresa e do País nos mercados internacionais de capitais. Deste modo, um lote de acções será alienado por venda directa a um sindicato de instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, as quais ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções adquiridas, devendo parte desta dispersão ser realizada, necessariamente, em mercados internacionais.
Nesta operação de reprivatização opta-se por consagrar o modelo de agregação de propostas de compra (bookbuilding), por se entender que se trata do método que, com mais eficácia, poderá garantir o êxito da operação nos múltiplos objectivos definidos.
Outro lote de acções destinar-se-á a ser colocado no mercado nacional através de uma oferta pública de venda destinada ao público em geral, mas com reservas asseguradas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
A totalidade das acções a alienar nesta 2.ª fase da reprivatização é destinada à admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: