Decreto-Lei 68/96

Altera o artigo 1410.º do Código Civil

Decreto-Lei 68/96

Altera o artigo 1410.º do Código Civil

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 31/05/1996

Altera o artigo 1410.º do Código Civil

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 68/96 de 31 de Maio O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu alterações ao Código de Processo Civil, aboliu genericamente o despacho liminar. Daqui resulta a necessidade de adequar ao novo regime o que, sobre o prazo de depósito do preço nas acções de preferência, estabelece o n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil, uma vez que se elimina, como marco temporal de referência, o prazo posterior «ao despacho que ordene a citação dos réus». Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1410.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1410.º

EM VIGOR
[...] 1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes. Promulgado em 16 de Maio de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Maio de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.