Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 106/98
A Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 7 de Março e 10 de Outubro de 1996, o Plano de Pormenor da Serra de Carnaxide.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto no artigo 7.º do Regulamento do Plano, por ser contrário ao preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro;
Do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, em virtude de violar o consignado no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
Do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento, em virtude de o resultado final consignado contrariar o princípio da proporcionalidade, o qual constitui um limite interno à liberdade de conformação do conteúdo dos planos.
O município da Amadora dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de Junho de 1994.
Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal da Amadora quanto às áreas destinadas à classe de espaço verde urbano de protecção e enquadramento e à cércea máxima prevista para a UOPG n.º 5, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Serra de Carnaxide, no município da Amadora, cujo Regulamento, planta de implantação e quadros de ocupação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais