Portaria 352-D/85

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, e aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do respectivo curso

Portaria 352-D/85

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, e aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 08/06/1985

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, e aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 352-D/85 de 8 de Junho Sob proposta da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º (Organização do curso) O curso conducente à licenciatura em Matemática Aplicada, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Ramos) O curso desdobrar-se-á em ramos, dos quais se aprova desde já o de Ciência de Computadores. 4.º (Área científica do curso) A área científica do curso é a da Matemática Aplicada. 5.º (Duração normal do curso) A duração normal do curso é de 4 anos lectivos. 6.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas em que se estrutura o curso, no ramo de Ciência de Computadores, e a distribuição de unidades de crédito são as seguintes: a) Áreas científicas obrigatórias: I) Matemática ... 61 II) Ciência de Computadores ... (ver nota *) 47 b) Áreas científicas opcionais: I) Matemática ... 16 II) Ciência de Computadores ... 16 III) Física ... 16 Total ... 124 (nota *) Daquais pelo menos 8 através do estágio a que se refere o n.º 7.º 7.º (Estágio) 1 - O estágio integrado no plano de estudos tem a duração de 1 ano lectivo. 2 - O estágio será obrigatoriamente orientado por um professor e realizado na própria Faculdade ou noutra instituição, pública ou privada. 3 - O estágio será realizado nos termos de um regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 4 - Do regulamento referido no número anterior constarão as regras de avaliação. 8.º (Condição de concessão do grau) É condição para a concessão do grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, a obtenção de 124 unidades de crédito. 9.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, sujeitos a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 10.º (Classificação final) 1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, fixado nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, em que o aluno venha a obter os créditos necessários à obtenção do grau. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 11.º (Início de funcionamento) 1 - O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. 2 - Obtida a autorização prevista no número anterior, o curso entrará em funcionamento progressivamente, nos prazos e com as regras a definir por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade. 12.º (Entrada em vigor) A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 29 de Maio de 1985. O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.