Decreto-Lei 452/83

Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais

Decreto-Lei 452/83

Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 27/12/1983

Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 452/83 de 27 de Dezembro Considerando que Portugal se tornou país membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 25 de Março de 1980, tendo subscrito 414 acções de capital do Banco e contribuído com 4994262 dólares para o Fundo para Operações Especiais do Banco; Considerando que as referidas participações financeiras se reportaram a uma data em que decorria a 5.ª reconstituição de recursos do Banco, relativa ao período de 1979-1982; Considerando que foi recentemente aprovado pela assembleia de governadores um aumento geral de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, designado por «6.ª reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1983-1986, em que participarão todos os países membros do Banco; Considerando ainda que no quadro desta 6.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a subscrever uma parte do aumento de capital inter-regional do Banco e a contribuir para o aumento dos recursos do Fundo para Operações Especiais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizado o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais. Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, vigorará em relação à totalidade da quota de Portugal, abrangendo a quota inicial e o aumento de capital autorizado pelo artigo 1.º do presente diploma. Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado: a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da subscrição adicional do Banco Interamericano de desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais; b) A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.ª reconstituição de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais; c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma. Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1983. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 13 de Dezembro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.