Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 452/83
de 27 de Dezembro
Considerando que Portugal se tornou país membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 25 de Março de 1980, tendo subscrito 414 acções de capital do Banco e contribuído com 4994262 dólares para o Fundo para Operações Especiais do Banco;
Considerando que as referidas participações financeiras se reportaram a uma data em que decorria a 5.ª reconstituição de recursos do Banco, relativa ao período de 1979-1982;
Considerando que foi recentemente aprovado pela assembleia de governadores um aumento geral de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, designado por «6.ª reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1983-1986, em que participarão todos os países membros do Banco;
Considerando ainda que no quadro desta 6.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a subscrever uma parte do aumento de capital inter-regional do Banco e a contribuir para o aumento dos recursos do Fundo para Operações Especiais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: