Decreto-Lei 455/83

Fixa gratificações de especialidades ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Decreto-Lei 455/83

Fixa gratificações de especialidades ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Emitente: Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 28/12/1983

Fixa gratificações de especialidades ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 455/83 de 28 de Dezembro Considerando que existe na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública necessidade de atribuir gratificações ao pessoal pelo exercício de funções que exigem esforço físico acrescido, grande incomodidade e uma disponibilidade mais acentuada do que o exigido para a generalidade do pessoal: Considerando, nomeadamente, o desgaste físico prematuro originado pela constante tensão nervosa que resulta do permanente contacto com a circulação de viaturas, bem como a dedicação exigida aos tratadores de animais; Considerando ainda a necessidade de criar um aliciante que permita um mais fácil recrutamento para o desempenho destes serviços: Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - A todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que possua averbadas nos seus documentos de matrícula as especialidades indicadas no número seguinte é abonada uma gratificação mensal de quantitativo a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais. 2 - A gratificação referida no número anterior será atribuída pelo desempenho efectivo da função inerente às seguintes especialidades: a) Trânsito; b) Tratadores de solípedes; c) Tratadores de canídeos. Art. 2.º - 1 - O abono destas gratificações não sofre interrupções no caso de ausências de serviço por motivo de acidente ocorrido no exercício da função que ao mesmo dá lugar. 2 - As gratificações referidas são consideradas no cálculo da pensão de reserva, reforma e aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 19 de Dezembro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 20 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.