Gestão financeira dos projectos enquadrados em programas e iniciativas comunitários no âmbito do sector das pescas
1 - Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas, co-financiados no âmbito de programas e iniciativas comunitárias.
2 - Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, designando-se Fundo de Gestão dos Programas da DRP.
3 - Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:
a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime das contas de ordem;
c) Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região, consignadas ao Fundo de Gestão dos Programas da DRP:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito Fundo de Gestão dos Programas da DRP, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento de Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Fundo de Gestão dos Programas da DRP, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do orçamento da Região relativas à componente do auto financiamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Fundo de Gestão dos Programas da DRP;
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pelo Fundo de Gestão dos Programas da DRP, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem.
6 - Para efeitos de administração do Fundo de Gestão dos Programas da DRP será criado um conselho administrativo, cuja composição e nomeação será definida por portaria conjunta dos Secretários Regionais, respectivamente, do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças.