Portaria 1023-A/82

Estabelece os prazos e as condições especiais de matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos colocados na 1.ª fase de candidatura e altera o anexo VI da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio

Portaria 1023-A/82

Estabelece os prazos e as condições especiais de matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos colocados na 1.ª fase de candidatura e altera o anexo VI da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 06/11/1982

Estabelece os prazos e as condições especiais de matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos colocados na 1.ª fase de candidatura e altera o anexo VI da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1023-A/82 de 6 de Novembro Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Prazos e condições especiais de matrícula e inscrição: 1 - Os candidatos que, tendo sido colocados na 1.ª fase de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para 1982-1983, tenham reclamado da colocação no prazo legal deverão, quando tornada pública a decisão acerca daquela, proceder da seguinte forma: a) Se não procederam à matrícula e inscrição nos estabelecimento e curso da colocação no prazo fixado na lei, deverão proceder à mesma no estabelecimento e curso onde vieram a ficar colocados, no prazo de 7 dias após a afixação da lista complementar; b) Se procederam à matrícula e inscrição nos estabelecimento e curso da colocação no prazo fixado na lei, e esta foi alterada na sequência da reclamação, deverão requerer, no estabelecimento onde vieram a ser colocados, no prazo de 7 dias sobre a afixação da lista complementar, que aquele proceda à sua transferência oficiosa, a qual lhes será feita sem qualquer encargo adicional. 2 - Iguais regras se aplicam aos candidatos cuja colocação na 1.ª fase foi alterada oficiosamente, independentemente de reclamação. 3 - Caso a comunicação seja feita exclusivamente por notificação individual, o prazo a que se refere o n.º 1 é de 9 dias após a data do ofício. 2.º Os alunos que, estando em condições de o fazer, não realizaram a pré-candidatura, prevista e regulada na Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, poderão fazê-la no decurso do prazo fixado para a 2.ª fase de candidatura e em simultâneo com esta. 3.º No anexo VI da Portaria n.º 530/82 é aditada uma referência com o n.º 10-A e são alteradas as datas das referências com os n.os 11 a 16, como se segue: (ver documento original) Ministério da Educação, 4 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.