Decreto-Lei 236/2008

Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Decreto-Lei 236/2008

Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 12/12/2008

Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 236/2008 de 12 de Dezembro O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, pessoa colectiva de direito público integrada na administração indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres e ainda supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas nesse sector. Por força daquele decreto-lei foram transferidas para o IMTT, I. P., as atribuições e competências anteriormente cometidas à Direcção-Geral de Viação em matéria de veículos e condutores, à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, organismos que se extinguiram, dando lugar ao IMTT, I. P. No exercício das suas atribuições incumbe também ao IMTT, I. P., a prestação de serviços aos utilizadores que, consubstanciando vantagens ou utilidades individualmente proporcionadas, com custos e outros encargos para o ente público, têm a necessária contrapartida no pagamento de taxas. O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único diploma legal a definição de conceitos, a identificação dos serviços a que corresponde o pagamento de uma taxa, as regras relacionadas com a determinação dos respectivos montantes, bem como o estabelecimento de normas de liquidação, cobrança e pagamento dessas taxas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - É aprovado o Regulamento de Taxas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., o qual constitui anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - A instituição de taxas a que se refere o número anterior não prejudica a prestação de outros serviços pelo IMTT, I. P., a entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições, nos termos estabelecidos por protocolo, contrato ou outro instrumento, revertendo para o IMTT, I. P., os proveitos daí resultantes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza e espécie de taxas do IMTT, I. P. 1 - As taxas a que se refere o presente decreto-lei visam remunerar, de forma objectiva, transparente e proporcionada, no respeito pelo princípio da equivalência, o exercício pelo IMTT, I. P., das suas atribuições de regulação e supervisão de actividades desenvolvidas no sector dos transportes terrestres, bem como a prestação de serviços aos utilizadores. 2 - As taxas do IMTT, I. P., integram as seguintes categorias: a) Taxas de regulação e supervisão; b) Taxas pelos serviços prestados. 3 - As taxas referidas na alínea a) do número anterior, regulamentadas por legislação específica, devem traduzir a comparticipação genérica pelo exercício de atribuições de regulação e supervisão do IMTT, I. P., relativas ao desenvolvimento de certas actividades no sector dos transportes terrestres.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tabela de taxas 1 - Os montantes das taxas correspondentes aos serviços a prestar pelo IMTT, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constam da tabela de taxas a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes. 2 - A tabela de taxas é actualizada anualmente, por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - A actualização referida no número anterior pode deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Destino das taxas 1 - O montante das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., constitui receita própria desse instituto. 2 - Reverte, igualmente, para o IMTT, I. P., o montante das taxas cobradas pelos serviços prestados em sua representação, designadamente por entidades públicas ou privadas, nas quais tenha sido delegada a prestação de serviços públicos, sem prejuízo do que for estabelecido em contratos ou protocolos a celebrar.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Norma revogatória Com a entrada em vigor da tabela de taxas são revogados: a) O Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 5/2006, de 30 de Maio, e 43/2007, de 26 de Abril; b) A Portaria n.º 383/2005, de 5 de Abril; c) A Portaria n.º 1068/2006, de 29 de Setembro, no que se refere às taxas sobre serviços que passaram para a esfera de competência do IMTT, I. P.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 19 de Novembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 21 de Novembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I. P.

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O Regulamento de Taxas do IMTT, I. P., adiante abreviadamente designado por Regulamento, visa regular a liquidação, cobrança e pagamento de taxas pelo IMTT, I. P., por serviços prestados no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Incidência objectiva 1 - São devidas taxas pela prática de actos em matéria de emissão de licenças, alvarás, autorizações, certificados, actos de aprovação e de reconhecimento, declarações de conformidade, de verificação e de inspecção, homologações no âmbito de acesso à actividade, acesso e organização do mercado de transportes terrestres e respectivas actividades complementares, no âmbito da certificação dos profissionais de transporte terrestre, do ensino da condução e da habilitação dos condutores e em matéria de veículos e de equipamentos rodoviários e ferroviários. 2 - São devidas taxas pela prestação de serviços no âmbito da coordenação do processo de licenciamento para instalação e gestão de plataformas e outras instalações logísticas. 3 - Podem, ainda, ser estabelecidas taxas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições cuja preservação tenha utilidade para os requerentes, bem como taxas devidas pela organização de processos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Incidência subjectiva 1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o IMTT, I. P. 2 - O sujeito passivo é qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directamente ou em representação, solicita a prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pedido de prestação de serviço A prestação de um serviço sujeito a taxa deve ser precedida de requerimento do interessado, podendo este ser remetido pelo correio ou, quando disponível, apresentado por via electrónica.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Determinação do valor das taxas 1 - Na determinação do valor das taxas são tendencialmente tidos em conta os custos inerentes à prestação dos serviços. 2 - Aos serviços prestados por via electrónica é aplicada uma redução sobre a taxa respectiva de 10% sobre o seu valor.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Sobretaxa 1 - A prestação de serviços com carácter de urgência ou que envolva a apreciação de pedidos formulados fora dos períodos estabelecidos está sujeita ao pagamento de uma sobretaxa. 2 - O valor da sobretaxa traduz-se num acréscimo de 100% sobre o valor da taxa fixada para o serviço a prestar. 3 - A prestação dos serviços com carácter de urgência, a requerer pelo utente, depende da disponibilidade do IMTT, I. P., para o efeito. 4 - Considera-se serviço com carácter de urgência o serviço a prestar no prazo máximo de setenta e duas horas, contado a partir do momento em que foi registado o pedido do interessado, designadamente para efeito de emissão de certificados ou outros documentos e títulos análogos.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Liquidação e pagamento das taxas 1 - O pagamento das taxas é efectuado no momento da apresentação do pedido, salvo o estabelecido no número seguinte. 2 - Quando a complexidade do serviço solicitado não permita no momento da apresentação do pedido proceder à liquidação da taxa, é apresentada conta final ao requerente, sem prejuízo da cobrança da taxa pela organização do processo, a qual segue o regime previsto no número anterior. 3 - Os requerimentos remetidos por correio devem ser acompanhados do montante correspondente à taxa devida, podendo ser utilizado qualquer meio de pagamento legalmente admissível. 4 - Na falta do pagamento da taxa, o IMTT, I. P., procede à notificação do interessado para, no prazo máximo de 10 dias, proceder ao pagamento do montante em falta, sob pena de arquivamento do processo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Não prestação de serviço 1 - A não prestação de um serviço por desistência, renúncia, deserção ou por quaisquer outras razões imputáveis ao interessado implica o arquivamento do processo e perda a favor do IMTT, I. P., das importâncias já cobradas. 2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, designadamente, os casos de indeferimento do pedido com fundamento na falta de condições, pressupostos e requisitos de legalidade, objectivos e subjectivos, nos termos da legislação aplicável. 3 - A não prestação de um serviço, por razões que não sejam imputáveis ao interessado determina o reembolso das taxas pagas.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Não sujeição Não são cobrados quaisquer montantes pela emissão de autorizações em caso de emergência humanitária ou por calamidades públicas, sempre que se justifique a mobilização de meios de transporte.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Publicidade A tabela de taxas actualizada deve ser afixada nas instalações do IMTT, I. P., em lugar de fácil consulta ao público e divulgada na página electrónica do Instituto.