Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 236/2008
de 12 de Dezembro
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, pessoa colectiva de direito público integrada na administração indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres e ainda supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas nesse sector.
Por força daquele decreto-lei foram transferidas para o IMTT, I. P., as atribuições e competências anteriormente cometidas à Direcção-Geral de Viação em matéria de veículos e condutores, à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, organismos que se extinguiram, dando lugar ao IMTT, I. P.
No exercício das suas atribuições incumbe também ao IMTT, I. P., a prestação de serviços aos utilizadores que, consubstanciando vantagens ou utilidades individualmente proporcionadas, com custos e outros encargos para o ente público, têm a necessária contrapartida no pagamento de taxas.
O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único diploma legal a definição de conceitos, a identificação dos serviços a que corresponde o pagamento de uma taxa, as regras relacionadas com a determinação dos respectivos montantes, bem como o estabelecimento de normas de liquidação, cobrança e pagamento dessas taxas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: