Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública
O estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública foi criado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regional n.º 26/78/M, de 3 de Julho, tendo sido recentemente objecto de alteração legislativa por força da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
Esta última alteração legislativa modifica alguns procedimentos no processo de reconhecimento da utilidade pública, em grande parte, em função dos novos instrumentos que hoje existem à disposição dos cidadãos.
As pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem actividades que, na maior parte das situações, constituem um complemento das atribuições do Estado, sendo realizadas por entes privados que se associam, sem intuito lucrativo, desenvolvendo um importante complemento e apoio à política social do Estado.
Em função da prossecução desse tipo de actividade por estas entidades, o Estado fica desobrigado de as desenvolver por si, ficando, no entanto, obrigado a prestar apoio às pessoas colectivas que as desenvolvem.
Num espaço económico como é o da Região Autónoma da Madeira em que os agentes económicos privados, em função da própria dimensão do mercado regional, têm dificuldade em apoiar as pessoas colectivas, torna-se imperativo que o Governo Regional participe no apoio às actividades das pessoas colectivas de utilidade pública.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de Março, o seguinte: