Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1510/2008
de 22 de Dezembro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, excepto nos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém, e concelhos de Vila Real e Grândola, se dediquem à actividade de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça e trabalhadores ao seu serviço uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A associação sindical signatária solicitou a extensão das alterações da referida convenção às empresas não filiadas na confederação de empregadores outorgante que na área da convenção se dediquem à mesma actividade, bem como aos respectivos trabalhadores não representados pela associação sindical signatária.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível avaliar o impacte da sua extensão, em virtude de a primeira convenção entre os outorgantes ter sido publicada em 2007 e o apuramento dos quadros de pessoal relativo a este ano ainda não estar disponível.
A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário como as diuturnidades, em 3,8 %, o subsídio de almoço, em 3,2 %, o subsídio de capatazaria, em 3,7 %, e as compensações das despesas de alimentação em pequenas deslocações, entre 3,5 % e 3,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-las na extensão.
No mesmo âmbito de actividade existe outra convenção colectiva de trabalho entre a mesma confederação de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, também objecto de extensão, pelo que, a exemplo do sucedido com a extensão da convenção anterior, são excluídos da presente extensão os trabalhadores filiados neste sindicato.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de alimentação em pequenas deslocações previstas na alínea b) do n.º 2 da cláusula 48.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: