Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 243/2008
de 18 de Dezembro
A obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis já se encontra prevista, actualmente, de forma fácil e inequívoca nos postos de abastecimento, bem como fora dos mesmos, nomeadamente através da utilização de painéis, permitindo que o preço dos combustíveis possa constituir um factor de ponderação na opção do consumidor antes de entrar no posto de abastecimento e, deste modo, também, dinamizar a concorrência.
No mesmo sentido, o presente decreto-lei pretende tornar esta informação mais acessível, através da sua disponibilização na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia, numa área especificamente criada para o efeito, a todos os consumidores que a queiram consultar. Desta forma, será possível conhecer via Internet o preço de combustíveis praticado em qualquer posto de abastecimento do continente, tendo para o efeito sido criado um programa informático desenvolvido com essa finalidade, com o objectivo de ser permanentemente actualizado.
Para além do preço dos combustíveis, será disponibilizada aos consumidores informação sobre a localização, horário de funcionamento e serviços existentes no posto de abastecimento.
No sentido de permitir a disponibilização ao público dos preços dos combustíveis praticados, os titulares de licença de exploração dos postos de abastecimento devem inscrever-se na referida página electrónica, através da qual devem fornecer os elementos necessários.
Num objectivo de simplificação administrativa, a mesma página deve ser, ainda, utilizada para efeitos da prestação da informação que actualmente é exigida ao abrigo da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, que liberalizou os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.
O presente decreto-lei dá, ainda, cumprimento a um dos objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2008, concretamente, a medida n.º 143.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Foram, ainda, ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), a Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP) e a Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: