Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na RAM e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.
Um dos instrumentos fundamentais que se insere no quadro da educação não formal do domínio das políticas de juventude é o apoio ao associativismo juvenil, desenvolvido na Região Autónoma da Madeira. O seu apoio pelos órgãos próprios do Governo Regional foi expressamente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, no decurso da conquista da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira e tem sido, desde aí, plenamente assumido nos sucessivos programas do Governo Regional.
Nos últimos 15 anos constatou-se um elevado crescimento do movimento associativo juvenil, fruto do desenvolvimento económico, social e cultural da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, tem sido manifesta a importância que as associações de juventude têm tido junto das comunidades locais onde se inserem, propiciando aos jovens aí residentes a possibilidade de participarem nos projectos e actividades culturais das mesmas.
Até à presente data, o regime jurídico aplicável ao reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, as respectivas formas de apoios e até, inclusive, o estatuto jurídico dos dirigentes juvenis versado no presente diploma partiam, com excepção do que respeita às competências orgânicas e alguns aspectos de ordem funcional, de normativos jurídicos emanados a nível nacional, especialmente no que respeita aos formalismos exigidos para atribuição dos apoios financeiro, técnico e logístico.
A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, define o regime jurídico do associativismo jovem, determina o seu reconhecimento, consagra os direitos e deveres das associações juvenis e o Estatuto Nacional do Dirigente Associativo Jovem, bem como estabelece de forma genérica os apoios às associações e algumas regras para a sua inscrição, actualização e suspensão no registo nacional das associações juvenis (RNAJ).
Importa pois proceder à adaptação, a nível regional, do diploma supracitado na parte respeitante à matéria de reconhecimento das associações de jovens com sede na Madeira, bem como legislar sobre o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil e outros aspectos associativos de igual modo fundamentais, designadamente a definição de tipos de apoios e respectivos critérios de acesso a conceder pelo Governo Regional às associações reconhecidas como tais, com respeito pelos princípios da transparência e da imparcialidade, sem esquecer o cumprimento de alguns deveres por parte das associações beneficiárias.
É criado oficialmente um registo regional das associações juvenis, abreviadamente designado através das siglas RRAJ, como forma de identificação, credibilidade e publicitação das estruturas existentes, e por isso listadas no sítio da Internet do Governo Regional.
São contempladas algumas isenções e benefícios fiscais às associações juvenis reconhecidas como regionais como forma de incremento e estímulo às actividades associativas, até ao momento praticamente inexistentes.
No quadro do Estatuto de Dirigente Associativo, presidiu o espírito de responder objectivamente às dificuldades existentes e exigência de qualidade, que se deve impor, na prestação dos serviços por parte das estruturas juvenis, reconhecendo-se aqui em especial o papel dos seus dirigentes que muitas vezes prejudicam a sua vida profissional em prol da dedicação aos assuntos associativos, mediante a criação de um regime jurídico que acautele os diversos interesses oponentes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no quadro do desenvolvimento do regime jurídico do associativismo juvenil, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais