Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 242/2008
de 18 de Dezembro
O presente decreto-lei procede à alteração dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., na matéria relativa ao respectivo órgão de fiscalização. A empresa passa, assim, a dispor de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Com esta alteração, adapta-se o modelo de fiscalização da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., em conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicáveis por remissão do artigo 2.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, para o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, bem como às exigências previstas no Código dos Valores Mobiliários no que respeita à admissão à negociação de valores mobiliários em mercado regulamentado.
Atendendo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, na qual se realça a importância de as empresas que integram o sector empresarial do Estado terem modelos de governo que não só atinjam elevados níveis de desempenho como, conjuntamente com os bons exemplos que existem na esfera empresarial privada, contribuam para a difusão das boas práticas nesta matéria, incluindo a adopção de estratégias concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, procede-se à alteração do modelo de fiscalização da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., num contexto de fomento das boas práticas de governo empresarial, em que se estabeleceu como objectivo a melhoria do governo societário das empresas do Estado e, pelo seu efeito catalizador, a adopção generalizada das boas práticas de governo das empresas.
A empresa deixa igualmente de dispor de uma assembleia geral, aproximando-se, assim, do modelo de entidade pública empresarial previsto do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: