Portaria 976/83

Estabelece normas relativas à conservação em arquivo dos documentos na Inspecção-Geral de Finanças

Portaria 976/83

Estabelece normas relativas à conservação em arquivo dos documentos na Inspecção-Geral de Finanças

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 19/11/1983

Estabelece normas relativas à conservação em arquivo dos documentos na Inspecção-Geral de Finanças

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 976/83 de 19 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.º A Inspecção-Geral de Finanças deverá conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos, os documentos que se encontram na sua posse. 2.º Nos casos em que o entenda necessário ou conveniente, poderá o inspector-geral de Finanças fixar, mediante despacho, períodos mínimos de conservação, de duração superior à do estabelecido no número anterior. 3.º Decorrido o período mínimo geral ou especial, se o houver, poderão ser inutilizados os documentos em arquivo na IGF. 4.º O processo de inutilização de documentos será regulamentado através de despacho do inspector-geral de Finanças, que fixará os tipos de documentos a inutilizar e a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição. 5.º Da operação de inutilização será lavrado o respectivo auto. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 7 de Outubro de 1983. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.