Portaria 960/83

Adita um parágrafo único ao artigo 120.º e altera a alínea b) do artigo 123.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM)

Portaria 960/83

Adita um parágrafo único ao artigo 120.º e altera a alínea b) do artigo 123.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM)

Emitente: Ministério do Mar - Secretaria de Estado da Marinha MercanteDiário da República ↗Publicado 04/11/1983

Adita um parágrafo único ao artigo 120.º e altera a alínea b) do artigo 123.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 960/83 de 4 de Novembro Com o desaparecimento da generalidade dos navios de passageiros, algumas categorias de pessoal de câmaras deixaram de ter qualquer significado na actividade e no mercado de trabalho a bordo. É o caso dos ajudantes de copa e dos lavadeiros, que porfiam em se manter, há mais de 5 anos, nas listas de recrutamento, sem quaisquer perspectivas de embarque. Justifica-se, pois, tanto mais que a situação é resultante de circunstâncias exógenas à própria vontade dos interessados, a reconversão profissional daquelas categorias nas de empregado de câmara e ajudante de cozinheiro, respectivamente. Analisada a situação, constata-se que não há inconveniente do ponto de vista técnico e funcional na reconversão sem mais exigências, havendo apenas que a integrar no esquema jurídico constituído para o acesso às categorias pretendidas. Por outro lado, impõe-se, por razões óbvias, a suspensão temporária da inscrição marítima nas categorias de ajudante de copa e de lavadeiro. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/80, de 18 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º É aditado ao artigo 120.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1969, um parágrafo único, com a seguinte redacção: § único. A categoria de ajudante de cozinheiro será também atribuída aos inscritos marítimos que provem ter a categoria de lavadeiro. 2.º A alínea b) do artigo 123.º do RIM passa a ter a seguinte redacção: b) Ser ajudante de copa, independentemente do tempo de embarque; 3.º Fica temporariamente suspensa a inscrição marítima nas categorias de ajudante de copa e de lavadeiro. Ministério do Mar. Assinada em 24 de Outubro de 1983. Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.