Decreto Legislativo Regional 32/83/A

Estabelece normas relativas ao regime de trabalho em tempo parcial

Decreto Legislativo Regional 32/83/A

Estabelece normas relativas ao regime de trabalho em tempo parcial

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 07/11/1983

Estabelece normas relativas ao regime de trabalho em tempo parcial

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 32/83/A Regime de trabalho em tempo parcial O Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, que instituiu o regime de trabalho em tempo parcial, circunscreveu o seu âmbito de aplicação aos funcionários da administração central. Ulteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 235/81, de 6 de Agosto, tornou-se extensivo tal regime de trabalho aos funcionários da administração local, prevendo o artigo 3.º do referido decreto-lei que a aplicação à Região do regime de trabalho parcial dependerá de decreto regulamentar regional. Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) O disposto no presente diploma aplica-se aos funcionários ou agentes: a) Da administração regional autónoma e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de funcionários públicos; b) Da administração autárquica da Região Autónoma dos Açores. ARTIGO 2.º (Trabalho em tempo parcial) 1 - O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou 3 vezes por semana, conforme houver sido requerido. 2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia. ARTIGO 3.º (Legitimidade) Só podem requerer o regime de trabalho previsto neste diploma os funcionários ou agentes que hajam prestado, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições: a) Tenham a seu cargo descendente menor de 12 anos, que orientem directa e pessoalmente; b) Necessitem cuidar de descendente cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados especiais e acompanhamento directo do ascendente; c) Pretendam assistir ao cônjuge ou a ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa; d) Sejam atestados por invalidez de grau não inferior a 75%; e) Quando, por acidente ou doença grave, a junta médica recomende o exercício de funções em tempo parcial; f) Frequentem cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública. ARTIGO 4.º (Antiguidade e retribuição) 1 - O trabalho em tempo parcial contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade. 2 - A retribuição do funcionário em regime de tempo parcial será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria. ARTIGO 5.º (Direitos, deveres e regalias) 1 - O funcionário ou agente em regime de tempo parcial gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial. 2 - É vedada aos funcionários ou agentes referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário. ARTIGO 6.º (Incompatibilidades) A prestação de serviço em tempo parcial é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado. ARTIGO 7.º (Densidade) O preenchimento de lugares em tempo parcial não poderá justificar o aumento do número de lugares dos quadros de pessoal nem o aumento dos efectivos reais. ARTIGO 8.º (Vínculos) O trabalho em tempo parcial mantém inalterável o vínculo do funcionário com a Administração. ARTIGO 9.º (Processo) 1 - Os requerimentos solicitando a passagem ao regime de tempo parcial serão dirigidos ao respectivo membro do Governo Regional, devidamente fundamentados e acompanhados de prévio parecer do respectivo director regional ou equiparado, que informará sobre a conveniência para o serviço. 2 - A autorização para o exercício de funções em tempo parcial valerá pelo período de 6 meses, a contar da data da publicação do despacho respectivo no Jornal Oficial, e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com 1 mês de antecedência. 3 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Jornal Oficial. ARTIGO 10.º (Administração autárquica) 1 - Nas câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, a autorização para a passagem ao regime de tempo parcial será concedida, conforme os casos, pelo órgão executivo respectivo ou pelo conselho de administração, dos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios, sob prévio parecer do responsável do serviço. 2 - Tratando-se de funcionários do quadro geral administrativo, será remetida à Direcção Regional da Administração Local a respectiva cópia do despacho de autorização ou da acta donde conste a deliberação para efeitos de cadastro e antiguidade. ARTIGO 11.º (Regresso ao tempo completo) O regresso ao regime de tempo completo far-se-á automaticamente a partir da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 9.º ARTIGO 12.º (Vigência) O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983. O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino. Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de Outubro de 1983. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.