Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 401/83
de 9 de Novembro
Os mestres e guardas florestais da Direcção-Geral das Florestas têm domicílio obrigatório em moradias do Estado, as quais se localizam, normalmente, dentro dos perímetros florestais. Sucede, por vezes, que estas casas são pasto das chamas provindas de incêndios florestais, o que acarreta a destruição dos respectivos recheios, com graves prejuízos para os seus moradores.
Porém, a lei vigente não contempla casos desta natureza; não obstante, todas as razões morais e jurídicas conduzem a que estes servidores, lesados no seu património ao serviço do Estado e desprovidos dos meios financeiros necessários para ocorrerem aos prejuízos sofridos, devam ser compensados dos respectivos montantes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: