Portaria 970/83

Fixa a data de 16 de Dezembro de 1983 para o início do trânsito e da venda a retalho dos vinhos da colheita do corrente ano

Portaria 970/83

Fixa a data de 16 de Dezembro de 1983 para o início do trânsito e da venda a retalho dos vinhos da colheita do corrente ano

Emitente: Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 10/11/1983

Fixa a data de 16 de Dezembro de 1983 para o início do trânsito e da venda a retalho dos vinhos da colheita do corrente ano

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 970/83 de 10 de Novembro Com vista à satisfação dos interesses da produção e do comércio e à semelhança do que se passa na Comunidade Económica Europeia, entende-se ser de manter, tal como nos 2 últimos anos, a data de 16 de Dezembro para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte: 1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano. 2.º Antes da mesma data, poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias nos casos que os mesmos considerem justificados ou sempre que se trate de exportação. Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno. Assinada em 3 de Novembro de 1983. O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.