Decreto-Lei 434/83

Altera o artigo 15.º e o § único do artigo 31.º do Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926 (assinatura de bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções e presença da autoridade nas extracções)

Decreto-Lei 434/83

Altera o artigo 15.º e o § único do artigo 31.º do Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926 (assinatura de bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções e presença da autoridade nas extracções)

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de LisboaDiário da República ↗Publicado 17/12/1983

Altera o artigo 15.º e o § único do artigo 31.º do Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926 (assinatura de bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções e presença da autoridade nas extracções)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 434/83 de 17 de Dezembro Considerando que o Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926, no § único do artigo 31.º, diz que o administrador do bairro deve assistir à extracção dos prémios da Lotaria Nacional e, bem assim, ao ingresso das esferas a extrair que imediatamente a precede; Considerando que a Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, extinguiu os bairros administrativos, criando uma comissão de extinção dos mesmos que tornasse efectiva a referida extinção; Considerando que a aludida comissão de extinção, perante a situação resultante daquela lei, que estabelecia um vácuo na assistência às extracções da Lotaria Nacional, determinou que até completo esclarecimento do assunto deverá o antigo administrador do 1.º Bairro de Lisboa continuar a prestar assistência às referidas extracções, o que vem acontecendo; Considerando que o citado Decreto com força de lei n.º 12790 se encontra muito antiquado, carecendo de actualização não só em relação a este caso, mas a outros, a fim de se estabelecer, logicamente, a possível e desejável igualdade de regime perante todas as lotarias europeias, tal como a assinatura por chancela dos bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções pelo seu directo responsável, ou seja, o director, em substituição do tesoureiro; Considerando, assim, que urge fixar por meios legais a presença do representante da autoridade nos actos dos sorteios, bem como alterar o sistema de assinatura dos bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 15.º e o § único do artigo 31.º do Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção: Art. 15.º Os bilhetes, subdivididos em conformidade com os planos aprovados, serão assinados por chancela, em todas as suas facções, pelo provedor e pelo director da Lotaria Nacional. Art. 31.º ... § único. A este acto, bem como ao ingresso das esferas a extrair que imediatamente o precede, deve assistir um representante do Governador Civil do Distrito de Lisboa, que perceberá a gratificação mensal que lhe for fixada pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência da Lotaria Nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo. Promulgado em 5 de Dezembro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 6 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.