Decreto-Lei 409/83

Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa

Decreto-Lei 409/83

Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e da Qualidade de VidaDiário da República ↗Publicado 23/11/1983

Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 409/83 de 23 de Novembro Portugal, como membro de direito da Comissão Económica para a Europa, da Organização das Nações Unidas, vem participando com regularidade quer nas actividades daquela Comissão quer nas dos seus órgãos subsidiários, designadamente o Comité da Habitação, Construção e Planificação. As actividades do Comité HBP/CEE - ONU revestem-se do maior interesse e oportunidade para grande número de departamentos do Ministério do Equipamento Social. A análise e divulgação da documentação produzida no âmbito dos projectos e acções empreendidos é indispensável e de grande relevância para os problemas nacionais nos domínios da habitação, da construção e do planeamento. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa. Art. 2.º A Comissão Nacional tem por finalidade: 1.º Promover a representação do País nas actividades do Comité da Habitação, Construção e Planificação da CEE/ONU; 2.º Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação; 3.º Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades do âmbito do Comité. Art. 3.º São cometidas à Comissão Nacional as seguintes atribuições: 1.ª Preparar estudos sobre orientação, regulamentação ou realizações nos domínios da habitação, construção e planificação; 2.ª Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP; 3.ª Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE; 4.ª Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional e divulgá-la pelas entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita. Art. 4.º A Comissão Nacional será integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades: Gabinete de Estudos e Planeamento do sector da Habitação e Obras Públicas; Laboratório Nacional de Engenharia Civil; Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico; Gabinete de Estudos e Planeamento do sector de Transportes e Comunicações; Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes; Departamento Central de Planeamento/Ministério das Finanças e do Plano; Direcção-Geral da Administração Regional e Local; Direcção-Geral do Ordenamento. Art. 5.º A Comissão poderá organizar grupos de trabalho para estudo de problemas específicos e associar às suas actividades entidades ou personalidades convidadas para o efeito. Art. 6.º - 1 - A Comissão Nacional depende directamente do Ministro do Equipamento Social ou do Secretário de Estado em quem o mesmo delegar. 2 - A Comissão Nacional terá 1 presidente, a designar pelo Ministro do Equipamento Social. 3 - As representações dos departamentos que integram a Comissão Nacional serão asseguradas por 1 vogal efectivo e por 1 vogal suplente, designados de entre o pessoal dirigente de cada organismo. 4 - Os ministérios que integram os organismos mencionados na alínea a) do artigo 4.º indicarão os seus representantes na Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República. 5 - A Comissão Nacional apresentará no prazo de 60 dias o seu regulamento interno, que será submetido à aprovação do Ministro do Equipamento Social. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes João Rosado Correia - António d'Orey Capucho. Promulgado em 12 de Novembro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Novembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.