Portaria 1017/83

Cria o grau de mestre em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Portaria 1017/83

Cria o grau de mestre em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 05/12/1983

Cria o grau de mestre em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1017/83 de 5 de Dezembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em: a) Probabilidade e Estatística; b) Estatística e Investigação Operacional; c) Computação. 2.º (Organização dos cursos) Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constam dos anexos I a III da presente portaria. 4.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 5.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas em Matemática, em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação equivalente e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir as áreas afins referidas no n.º 1. 6.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º 7.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5 só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 8.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 9.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação em qualquer dos cursos terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências, nas especialidades de: a) Análise Numérica e Computação; b) Investigação Operacional; c) Probabilidades e Estatística. 10.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º 11.º (Entrada em funcionamento) A entrada em funcionamento dos cursos ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. 12.º (Disposição revogatória) É revogada a Portaria n.º 475/81, de 8 de Junho. 13.º (Disposição transitória) O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de, nos prazos fixados no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, os alunos inscritos no curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Investigação Operacional, criado e organizado pela Portaria n.º 475/81, de 8 de Junho, concluírem o curso e elaborarem e defenderem a dissertação. Ministério da Educação. Assinada em 8 de Novembro de 1983. Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. ANEXO I Mestrado em Probabilidades e Estatística 1 - Área científica do curso: Probabilidades e Estatística. 2 - Duração normal do curso: 1 ano lectivo. 3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso: a) Obrigatórias: I) Possibilidades ... 4 II) Estatística ... 4 b) Optativas: I) Processos Estocásticos ... 8 II) Estatística Experimental ... 8 Total ... 16 ANEXO II Mestrado em Estatística e Investigação Operacional 1 - Área científica do curso: Estatística e Investigação Operacional. 2 - Duração normal do curso: 1 ano lectivo. 3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso: a) Obrigatórias: I) Estatística ... 4 II) Investigação Operacional ... 4 b) Optativas: I) Modelos Estocásticos ... 8 II) Probabilidades e Processos Estatísticos ... 8 III) Análise Numérica e Computação ... 8 Total ... 16 ANEXO III Mestrado em Computação 1 - Área científica do curso: Computação. 2 - Duração normal do curso: 1 ano lectivo. 3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso: I) Teoria da Programação ... 4,5 II) Sistemas de Informação ... 4,5 III) Aplicações Numéricas ... 2,5 IV) Aplicações não Numéricas ... 2,5 V) Aplicações em Tempo Real ... 2 Total ... 16