Portaria 911/83

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Portaria 911/83

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 03/10/1983

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 911/83 de 3 de Outubro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o qual consta do anexo a esta portaria. 2.º Disciplinas de opção O conselho científico poderá criar em cada ano lectivo disciplinas semestrais de opção para os alunos do 5.º ano. 3.º Precedências A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 4.º Classificação final 1 - A classificação final do curso de licenciatura é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos. 2 - No cálculo da classificação final poderá ser incluída uma bonificação a atribuir aos alunos com aproveitamento regular de acordo com critérios e valor a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 3 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação e a fórmula de cálculo da média. 5.º Aplicação 1 - O primeiro ano do plano de estudos aprovado pela presente portaria já entrou em vigor no ano lectivo de 1982-1983, em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Despacho n.º 148/SES/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982. 2 - O restante plano de estudos entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 1983-1984. 6.º Transição 1 - À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do plano de estudos aprovado pela presente portaria cessará a leccionação das disciplinas dos correspondentes anos do plano aprovado pelo Despacho n.º 237/77, do Ministro da Educação e Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro de 1977. 2 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, não reúnam as condições para a transição de ano curricular de acordo com o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, e que, por essa razão, devam inscrever-se num ano curricular que entretanto passe a ser ministrado pelo plano de estudos aprovado pela presente portaria, serão integrados neste de acordo com a tabela de equivalências que houver sido aprovada pelo conselho científico. 3 - Igual regra se aplicará aos alunos que por força de reingresso devam inscrever-se em ano curricular entretanto já ministrado pelo plano de estudos aprovado pela presente portaria. 4 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, reúnam as condições de transição de ano curricular e tenham estado inscritos mas não tenham obtido aprovação em disciplinas que entretanto tenham cessado a sua leccionação, poderão apresentar-se ao exame final segundo o programa do último ano de ministração da disciplina ou inscrever-se em disciplina que a substitua. 5 - Cabe ao conselho científico fixar as disciplinas que poderão, para os efeitos do n.º 4, substituir as disciplinas do anterior plano de estudos que hajam cessado de ser ministradas. 6 - A possibilidade a que se refere o n.º 4 cessa, para cada disciplina, no segundo ano lectivo subsequente ao último em que foi ministrada. 7 - Os alunos que não hajam concluído o curso pelo anterior plano de estudos serão integrados no novo plano de acordo com a tabela de equivalências a que se refere o n.º 2. Ministério da Educação. Assinada em 13 de Setembro de 1983. O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. ANEXO I Universidade de Lisboa Faculdade de Direito Curso de Direito Grau: licenciatura Do QUADRO I ao QUADRO V (ver documento original)