Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 34-A/89
de 31 de Janeiro
Sem prejuízo da preparação de um futuro estatuto da carreira diplomática, torna-se imperioso desde já consagrar um novo regime de promoções para a referida carreira, uma vez que o sistema actualmente em vigor vem originando algumas dúvidas face à publicação dos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho.
Urge, assim, reconhecer, de forma inequívoca, que esta matéria se encontra regulada por legislação própria, dado tratar-se de uma carreira de regime especial.
Por outro lado, a publicação do já citado Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril, implica também a alteração do actual sistema de promoções, por forma que este sistema não seja impeditivo ou restritivo das escolhas a efectuar.
Por último, há que ter presente que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias em 1992, o que leva a um esforço de reorganização das estruturas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornando-as mais operativas e eficazes, o que não é possível fazer-se sem a valorização dos seus próprios recursos humanos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 105/88, de 31 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos funcionários do serviço diplomático