Decreto Regulamentar 73/83

Altera as taxas de portagem a cobrar pela concessionário BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços em serviço

Decreto Regulamentar 73/83

Altera as taxas de portagem a cobrar pela concessionário BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços em serviço

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 15/09/1983

Altera as taxas de portagem a cobrar pela concessionário BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços em serviço

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 73/83 de 15 de Setembro O Decreto Regulamentar n.º 71-A/82, de 30 de Outubro, definiu as classes de veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nas portagens da concessão. Considera-se indispensável rever as taxas de portagem em vigor em alguns dos sublanços da rede abrangida pela concessão, não só no sentido da sua maior compatibilização com a evolução de custos, mas principalmente por se tornar necessário diminuir o encargo que vem sendo suportado pelo Tesouro, resultante dos compromissos contratuais, sem prejuízo das alterações que se considere necessário efectuar no contrato de concessão, para o adaptar à realidade actual, e que resultem do estudo em curso. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. As taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L, nos sublanços em serviço são as seguintes: 1) Auto-Estrada do Sul: (ver documento original) 2) Auto-Estrada do Norte: (ver documento original) Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia. Promulgado em 6 de Setembro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 9 de Setembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.