Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 360/83
de 14 de Setembro
As construções da Ponte da Arrábida, sobre o rio Douro, no Porto, e da ponte sobre o rio Tejo, em Lisboa, levaram à publicação de diversa legislação reguladora das respectivas explorações, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 45169, de 30 de Julho de 1963, 47107, de 19 de Julho de 1966, 47123, de 30 de Julho de 1966, e 47145, de 12 de Agosto de 1966.
Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho, determinando que o planeamento de transportes e exploração rodoviária - circulação nas infra-estruturas rodoviárias e cobrança de portagens -, a cargo da Junta Autónoma de Estradas, passasse a depender da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, com estatuto a definir posteriormente.
Tal estatuto não chegou, porém, a ser publicado e aquelas explorações e respectivo pessoal continuaram, por força do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, a manter-se na dependência da referida junta.
Reconhece-se, todavia, que a experiência acumulada neste domínio pela Junta Autónoma de Estradas constitui plena garantia de continuidade dos serviços que vem prestando, para o que muito tem contribuído o interesse manifestado pelo pessoal adstrito a este sector em conjugação com as demais actividades específicas do organismo.
Para que aquele importante sector de actividade continue sem quebra de eficiência, há que reunir em instrumento jurídico apropriado toda a problemática do serviço de portagens, nomeadamente o regime jurídico do seu pessoal, atentas as penosas condições de trabalho a que está sujeito.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: