Decreto Legislativo Regional 30/83/A

Estabelece normas sobre achados no fundo do mar dos Açores

Decreto Legislativo Regional 30/83/A

Estabelece normas sobre achados no fundo do mar dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 28/10/1983

Estabelece normas sobre achados no fundo do mar dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A Achados no fundo do mar dos Açores A situação estratégica dos Açores, relativamente à navegação marítima e muito particularmente, entre os séculos XV e XVIII, transformou o arquipélago num ponto de passagem obrigatório para as naus do Índia, Brasil e América do Norte. Naus carregadas de objectos do mais alto valor histórico, artístico e arqueológico naufragaram em grande número contra as costas das ilhas, estando hoje detectados e estudados muitos desses naufrágios. Essa proliferação de naufrágios, a presunção das riquezas acumuladas no fundo dos mares, a relativamente diminuta profundidade dos mares junto à costa, tudo isso fez já despertar o interesse de diversas entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, as quais começam, a surgir como potenciais interessadas na exploração de certas zonas do fundo dos mares jurisdicionais da Região. A maioria dessas entidades dispõe de meios técnicos e científicos adequados a uma sistemática e eficaz prospecção dos fundos dos mares, e a fim de que se não perca o concurso de tais interessados e, ao mesmo tempo, se acautelem os interesses da Região há que estabelecer um conjunto de normas que claramente regulem a situação e os modos de estabelecer acordos entre as partes. A Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição e dos artigos 1.º, n.º 2, e 91.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Património cultural submarino) Pertencem à Região Autónoma dos Açores todos os objectos, nomeadamente os de valor histórico, arqueológico e artístico, que vierem a ser encontrados nas águas territoriais da Região e da respectiva zona económica exclusiva, os quais não tenham proprietário conhecido ou se possam presumir abandonados. ARTIGO 2.º (Concessões) 1 - O Governo Regional poderá celebrar contratos de concessão para pesquisa, nas águas jurisdicionais da Região, dos objectos referidos no artigo 1.º, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 2 - Os contratos serão feitos por concurso público. ARTIGO 3.º (Contratos) As entidades que pretendam celebrar contratos de concessão deverão instruir o respectivo processo junto da Secretaria Regional da Educação e Cultura e dele constarão os seguintes elementos: a) Tipos de embarcação utilizados, assim como a descrição do equipamento científico; b) Área geográfica exacta em que pretendem realizar tais actividades; c) Datas previstas para a sua realização; d) Identificação da entidade responsável, do respectivo director e da pessoa encarregada dos trabalhos; e) Relatório sobre outros trabalhos já efectuados e bibliografia publicada sobre os mesmos. ARTIGO 4.º (Limites) 1 - As concessões serão limitadas no tempo e no espaço, podendo ser denunciadas ou renovadas nos termos dos respectivos contratos. 2 - As concessões serão estritamente limitadas a objectos de valor histórico, artístico e arqueológico, caducando automaticamente caso o concessionário se dedique a outros tipos de pesquisa. ARTIGO 5.º (Pesquisa em áreas especiais) No caso de as áreas a pesquisar terem interesse especial para a defesa nacional, o Governo Regional dará conhecimento do projecto de concurso público referido no artigo 2.º ao departamento competente do Governo da República. ARTIGO 6.º (Fiscalização) O Governo Regional fiscalizará o cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos contratos, podendo, para o efeito, designar os delegados que entender necessários para acompanhamento dos trabalhos e examinar tudo o que respeita aos materiais recolhidos. ARTIGO 7.º (Avaliação de achados recuperados) 1 - Os achados serão objecto de uma avaliação anual por uma comissão, composta pelos seguintes elementos: a) 1 representante da Presidência do Governo Regional; b) 1 representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura; c) 1 representante da Secretaria Regional das Finanças; d) 1 representante da entidade concessionária. 2 - Das decisões da comissão caberá recurso, a interpor no prazo dos recursos cíveis, que se contará a partir da data da notificação, para uma comissão com poderes de decisão final, composta por 3 árbitros, sendo um representante do Governo Regional, outro da entidade concessionária e um terceiro, que exercerá as funções de presidente, nomeado por mútuo acordo. 3 - No caso de não se verificar acordo relativamente à nomeação do presidente, este será nomeado pelo tribunal da comarca respectiva. 4 - Cada parte suportará as despesas do seu árbitro e a parte vencida no recurso as do árbitro de desempate e os encargos gerais resultantes do processo. 5 - Pode, ainda, haver uma avaliação extraordinária, caso os achados corram riscos de se deteriorarem ou perderem valor. ARTIGO 8.º (Compensação do concessionário) 1 - O concessionário poderá ser compensado, de acordo com as dificuldades de pesquisa e com a importância dos achados. 2 - O contrato de concessão especificará as condições de compensação, as quais podem incluir uma repartição do valor dos achados, que não pertençam a terceiros, entre a Região e o concessionário. ARTIGO 9.º (Garantia) A entidade concessionária prestará uma caução, como garantia do cumprimento do contrato respeitante à responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, decorrente da sua actividade de pesquisa nos mares da Região. ARTIGO 10.º (Arbitragem) 1 - Será decidida por arbitragem qualquer divergência entre as partes que não possa ser resolvida por acordo. 2 - Para a escolha do árbitro de desempate e para o funcionamento do tribunal arbitral a competência territorial será a da comarca mais próxima do local onde se houver situado o achado. 3 - Em tudo o que não vai disposto no presente diploma sobre a constituição e funcionamento do tribunal arbitral aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil. ARTIGO 11.º (Achados ocasionais) 1 - A pessoa que acidentalmente encontrar um objecto em zona na qual não seja titular de concessão nos termos deste diploma deverá, no prazo de 48 horas, entregá-lo à guarda da autoridade aduaneira ou de quem legalmente exerça essas funções. 2 - Ao achador é devida compensação, de acordo com as dificuldades de recuperação do achado e valor que lhe for atribuído, nos termos do artigo 8.º deste diploma. 3 - Perde o direito à compensação quem não satisfaça as condições previstas na lei. Aprovado em Plenário da Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1983. O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 1983. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.