Decreto Regulamentar 76/83

Aplica ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e adapta essa extensão ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Decreto Regulamentar 76/83

Aplica ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e adapta essa extensão ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/10/1983

Aplica ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e adapta essa extensão ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 76/83 de 22 de Outubro O Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, criou uma nova carreira de enfermagem que procura corresponder às actuais realidades do País, designadamente quanto ao nível da prestação de cuidados de enfermagem, recursos humanos existentes e sua valorização profissional. A carreira de enfermagem instituída por este diploma é automaticamente aplicável aos enfermeiros dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde, podendo, contudo, por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, abranger o pessoal de outros organismos do Estado. Nada obsta, por isso, a sua extensão aos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação. Essa extensão tem, no entanto, de ser objecto de adaptações pontuais no que se refere ao Instituto Português de Oncologia. Na verdade, a aplicação automática do artigo 16.º do citado diploma ao pessoal de enfermagem do Instituto causaria graves dificuldades se o mesmo não fosse objecto dessas adaptações, tendo em conta a existência de enfermeiras integradas na carreira do ensino de enfermagem (Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho) que não se encontram efectivamente no exercício de funções docentes. A verificar-se a transição destes enfermeiros para as categorias correspondentes à área de actuação da docência (n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma legal), seria impossível conciliar as suas funções actuais e futuras no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil com as funções definidas para as categorias de enfermeiro-monitor, enfermeiro-assistente e enfermeiro-professor. E, nesse sentido, entendeu-se que a solução adequada seria a publicação de diploma legal que salvaguardasse os interesses da instituição, bem como as legítimas expectativas dos respectivos profissionais. Sendo assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro e o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aplicável ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro. Art. 2.º A extensão prevista no artigo anterior, na parte respeitante ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, será objecto das seguintes adaptações: a) O pessoal de enfermagem com as actuais designações de monitor e de monitor-chefe que exerça funções de coordenação hospitalar passa a ter a designação de enfermeiro-supervisor; b) O pessoal de enfermagem com a actual designação de auxiliar de monitor, com mais de 6 anos na categoria, que tenha exercido durante, pelo menos, 3 anos ou exerça funções de chefia é reclassificado como enfermeiro-chefe; c) O pessoal de enfermagem com a actual designação de auxiliar de monitor que se encontre a exercer funções hospitalares e não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior passa para enfermeiro graduado ou para enfermeiro-monitor, em lugares a extinguir quando vagarem, conforme declaração dos interessados, ou ainda para enfermeiro especialista, caso possua o curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e se encontre no exercício da mesma. Art. 3.º O quadro de pessoal de enfermagem do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - IPOFG, aprovado pelo Decreto-Lei (n.º 99/72, de 25 de Março, e alterado pela Portaria n.º 423/77, de 13 de Julho, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José San-Bento de Menezes. Promulgado em 12 de Outubro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Outubro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Quadro de pessoal do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (ver documento original)