Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 76/83
de 22 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, criou uma nova carreira de enfermagem que procura corresponder às actuais realidades do País, designadamente quanto ao nível da prestação de cuidados de enfermagem, recursos humanos existentes e sua valorização profissional.
A carreira de enfermagem instituída por este diploma é automaticamente aplicável aos enfermeiros dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde, podendo, contudo, por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, abranger o pessoal de outros organismos do Estado.
Nada obsta, por isso, a sua extensão aos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação.
Essa extensão tem, no entanto, de ser objecto de adaptações pontuais no que se refere ao Instituto Português de Oncologia.
Na verdade, a aplicação automática do artigo 16.º do citado diploma ao pessoal de enfermagem do Instituto causaria graves dificuldades se o mesmo não fosse objecto dessas adaptações, tendo em conta a existência de enfermeiras integradas na carreira do ensino de enfermagem (Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho) que não se encontram efectivamente no exercício de funções docentes.
A verificar-se a transição destes enfermeiros para as categorias correspondentes à área de actuação da docência (n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma legal), seria impossível conciliar as suas funções actuais e futuras no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil com as funções definidas para as categorias de enfermeiro-monitor, enfermeiro-assistente e enfermeiro-professor.
E, nesse sentido, entendeu-se que a solução adequada seria a publicação de diploma legal que salvaguardasse os interesses da instituição, bem como as legítimas expectativas dos respectivos profissionais.
Sendo assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro e o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: