Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/83/M
Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária
É conhecida a carência de solos para fins de construção e para habitação que se faz sentir na Região.
O Governo Regional e as autarquias têm vindo a diligenciar para, nas respectivas esferas de atribuições e na medida das suas possibilidades, minorarem as dificuldades neste domínio. É o que tem vindo a acontecer designadamente através de planos de urbanização, no que se refere às segundas, e com medidas de fomento e da construção de rendas sociais quanto ao executivo.
Urge, na verdade, não só disciplinar a actividade de construção na Região, mas também definir zonas para o efeito especialmente vocacionadas, cerceando por um lado as possibilidades de construção clandestina e anárquica à revelia de estudos e projectos adequados, e, por outro, moralizar a utilização dos terrenos e imóveis tão só com fins especulativos.
Reconhece-se que no presente diploma há alguma compressão do direito de propriedade e, simultaneamente, uma certa penalização tributária para os proprietários imobilistas. Crê-se, todavia, ser não só legítima e razoável tal compressão, mas mesmo necessária e desejável face ao actual contexto sócio-económico e à caracterização fundiária da Região. Acresce que o alcance das medidas legislativas se atêm nos limites do quadro jurídico-constitucional e, bem assim, se harmonizam ao programa do Governo Regional, salvaguardando-se sempre aos administrados a hipótese de recurso de disponibilidade de prazos razoáveis para decisões.
Acolhendo os princípios, os fundamentos e os objectivos ínsitos no Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio, procura-se todavia modificar alguns preceitos.
Para além das necessárias adaptações orgânicas e formais que são requeridas, o diploma tem de conhecer as adequadas alterações substanciais que decorrem da adaptação à realidade regional.
Assim, procura-se assegurar uma mais estreita cooperação entre as autarquias e o Governo Regional, em ordem a afastar quaisquer dúvidas quanto a salvaguarda da competência do poder local no quadro constitucional que se quer realmente preservar, bem como facultar aos administrados proprietários uma informação e acompanhamento de matéria para estes bastante importante.
Por outro lado, reconhecendo uma louvável função disciplinadora, exige-se a definição de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária por parte de todas as câmaras municipais. Crê-se que a exequibilidade de tal preceito impositivo poderá desempenhar uma função assaz relevante e coadjuvante na viabilização de um desejável e futuro ordenamento global e integrado do território regional.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: