Portaria 1387/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, à DIVERCAÇA - Caça Turística, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Vale de Coelhos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Esperança, município de Arronches (processo n.º 5043-AFN)

Portaria 1387/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, à DIVERCAÇA - Caça Turística, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Vale de Coelhos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Esperança, município de Arronches (processo n.º 5043-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 03/12/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, à DIVERCAÇA - Caça Turística, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Vale de Coelhos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Esperança, município de Arronches (processo n.º 5043-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1387/2008 de 3 de Dezembro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à DIVERCAÇA - Caça Turística, Lda., com o número de identificação fiscal 508203929 e sede na Rua de 31 de Janeiro, 2, 7300 Portalegre, a zona de caça turística da Herdade de Vale de Coelhos (processo n.º 5043-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Esperança, município de Arronches, com a área de 429 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 12 de Novembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Novembro de 2008. (ver documento original)