Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1354/2008
de 27 de Novembro
A celebração do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005, publicado pelo Decreto n.º 13/2007, de 13 de Julho, em vigor em 27 de Janeiro de 2008, tem como primordial objectivo ampliar os mecanismos de cooperação das entidades que nos dois países estão incumbidas de missões policiais e aduaneiras.
O Acordo prevê uma cooperação directa entre as entidades envolvidas, em particular nas missões que se encontram definidas de coordenação de acções conjuntas terrestres, marítimas e aéreas, para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade com expressão transfronteiriça, bem como na recolha e troca de informações em matéria policial e aduaneira, nomeadamente para efeitos de análise de risco respeitante a todas as formas de criminalidade transfronteiriça, segurança, ordem pública e prevenção da criminalidade.
Na concretização do Acordo, Portugal e Espanha decidiram transformar os postos mistos de fronteira em verdadeiros centros de cooperação policial e aduaneira no âmbito da cooperação directa (CCPA).
As medidas de cooperação policial e aduaneira envolvem, pela parte Portuguesa, a articulação entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como outras autoridades competentes que venham a ser designadas pelo Ministro da Administração Interna, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Acordo.
Nos termos do Acordo, da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen assinado em 14 de Junho de 1985 e da legislação em vigor, as entidades que integrem os CCPA devem, sempre que lhes for solicitado ou o julguem relevante, transmitir, no âmbito das funções por si exercidas, as informações e os dados necessários à prossecução dos fins pactuados. Por sua vez, compete às entidades nacionais assegurar que qualquer informação relevante em matéria de cooperação transfronteiriça seja directa e imediatamente encaminhada aos elementos afectos junto dos CCPA, devendo ser difundida pelas entidades congéneres da outra parte sempre que tal se repute conveniente. A informação que proceda das entidades congéneres deve ser reportada aos superiores hierárquicos e demais autoridades competentes, mormente quando diga respeito a infracções penais ou contra-ordenacionais.
Para que tal ocorra nas melhores condições importa definir, de forma precisa, as medidas organizativas e os procedimentos funcionais e técnicos que prossigam e corporizem os objectivos do Acordo.
Assim:
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, o seguinte:
Artigo único
1 - É aprovado o regulamento que define os procedimentos organizacionais, funcionais, técnicos e de articulação entre as entidades envolvidas na organização e no funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, previstos no Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005.
2 - O regulamento é publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Outubro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Julho de 2008. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 12 de Setembro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE COOPERAÇÃO POLICIAL E ADUANEIRA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA.