Portaria 1354/2008

Aprova o regulamento que define os procedimentos organizacionais, funcionais, técnicos e de articulação entre as entidades envolvidas na organização e no funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, previstos no Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira

Portaria 1354/2008

Aprova o regulamento que define os procedimentos organizacionais, funcionais, técnicos e de articulação entre as entidades envolvidas na organização e no funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, previstos no Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 27/11/2008

Aprova o regulamento que define os procedimentos organizacionais, funcionais, técnicos e de articulação entre as entidades envolvidas na organização e no funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, previstos no Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1354/2008 de 27 de Novembro A celebração do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005, publicado pelo Decreto n.º 13/2007, de 13 de Julho, em vigor em 27 de Janeiro de 2008, tem como primordial objectivo ampliar os mecanismos de cooperação das entidades que nos dois países estão incumbidas de missões policiais e aduaneiras. O Acordo prevê uma cooperação directa entre as entidades envolvidas, em particular nas missões que se encontram definidas de coordenação de acções conjuntas terrestres, marítimas e aéreas, para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade com expressão transfronteiriça, bem como na recolha e troca de informações em matéria policial e aduaneira, nomeadamente para efeitos de análise de risco respeitante a todas as formas de criminalidade transfronteiriça, segurança, ordem pública e prevenção da criminalidade. Na concretização do Acordo, Portugal e Espanha decidiram transformar os postos mistos de fronteira em verdadeiros centros de cooperação policial e aduaneira no âmbito da cooperação directa (CCPA). As medidas de cooperação policial e aduaneira envolvem, pela parte Portuguesa, a articulação entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como outras autoridades competentes que venham a ser designadas pelo Ministro da Administração Interna, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Acordo. Nos termos do Acordo, da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen assinado em 14 de Junho de 1985 e da legislação em vigor, as entidades que integrem os CCPA devem, sempre que lhes for solicitado ou o julguem relevante, transmitir, no âmbito das funções por si exercidas, as informações e os dados necessários à prossecução dos fins pactuados. Por sua vez, compete às entidades nacionais assegurar que qualquer informação relevante em matéria de cooperação transfronteiriça seja directa e imediatamente encaminhada aos elementos afectos junto dos CCPA, devendo ser difundida pelas entidades congéneres da outra parte sempre que tal se repute conveniente. A informação que proceda das entidades congéneres deve ser reportada aos superiores hierárquicos e demais autoridades competentes, mormente quando diga respeito a infracções penais ou contra-ordenacionais. Para que tal ocorra nas melhores condições importa definir, de forma precisa, as medidas organizativas e os procedimentos funcionais e técnicos que prossigam e corporizem os objectivos do Acordo. Assim: Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, o seguinte: Artigo único 1 - É aprovado o regulamento que define os procedimentos organizacionais, funcionais, técnicos e de articulação entre as entidades envolvidas na organização e no funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, previstos no Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005. 2 - O regulamento é publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Outubro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Julho de 2008. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 12 de Setembro de 2008. ANEXO REGULAMENTO APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE COOPERAÇÃO POLICIAL E ADUANEIRA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA.

Artigo 1.º

EM VIGOR
Missão Os centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) criados pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005, têm por finalidade favorecer o adequado desenvolvimento da cooperação transfronteiriça em matéria policial e aduaneira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumerados na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen (CAAS).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Recursos humanos, logísticos e financeiros A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo afectam aos CCPA os recursos humanos, logísticos e financeiros necessários para a prossecução dos fins e objectivos do Acordo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Direcção e coordenação 1 - Em cada CCPA existirá um coordenador e um coordenador-adjunto de Centro, sendo este preferencialmente de entidade diversa da do coordenador, designados por despacho conjunto dos membros do governo que tutelem as entidades que o integrem. 2 - Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de Centro são nomeados de entre os elementos das entidades que exerçam funções nos CCPA em regime de permanência. 3 - Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos são designados por um período máximo de três anos, sendo assegurada a rotatividade em função das entidades que mantêm elementos em regime de permanência. 4 - Aos coordenadores de centro compete, nomeadamente: a) Representar o CCPA; b) Zelar pelo bom funcionamento dos CCPA, em articulação com o coordenador homólogo na parte espanhola e com os responsáveis locais das entidades presentes no centro; c) Coordenar, através do responsável nomeado por cada entidade, a actuação dos funcionários que integrem os CCPA; d) Intervir na coordenação das actividades a desenvolver, especialmente quando impliquem um esforço conjunto entre as entidades presentes em cada CCPA ou quando respeitem a competências ou atribuições comuns. 5 - Os coordenadores-adjuntos coadjuvam o coordenador do centro e substituem-no nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pessoal afecto aos CCPA 1 - Cada entidade designa os elementos a afectar aos CCPA, nomeando um membro responsável, que reporta ao coordenador. 2 - Os elementos designados para o exercício de funções junto dos CCPA actuam no cumprimento dos deveres hierárquicos, estando sujeitos ao respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das competências de coordenação previstas no artigo 3.º 3 - O regime de prestação de trabalho do pessoal é fixado pela entidade competente que o designou, podendo ter natureza permanente ou flexível.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Modalidades de actuação 1 - Os CCPA prosseguem as seguintes actividades: a) Recolha e intercâmbio de informações pertinentes para a aplicação do Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de protecção de dados, em especial das normas previstas na CAAS; b) Prevenção e repressão, nas zonas fronteiriças, dos crimes previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS, e dos que se encontrem relacionados com a imigração ilegal, o tráfico de pessoas, de estupefacientes ou de armas; c) Execução do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de Fevereiro de 1993; d) Apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem os artigos 40.º e 41.º da CAAS, realizadas em conformidade com as disposições da referida Convenção e dos seus instrumentos de aplicação; e) Coordenação de medidas conjuntas de patrulhamento na zona fronteiriça. 2 - A recolha de informação incide, nomeadamente, sobre: a) Criminalidade transfronteiriça; b) Tráfico de mercadorias, animais ou substâncias ilícitas efectuado por via das fronteiras; c) Factos relevantes para a investigação de ilícitos fora das zonas de fronteira, devendo os mesmos ser reportados às autoridades competentes; d) Imigração ilegal e ilícitos relacionados com redes de auxílio à imigração, angariação de mão-de-obra ilegal, tráfico de pessoas ou outros conexos; e) Factos susceptíveis de interferir com a segurança nacional e a ordem pública. 3 - A troca da informação pode traduzir-se, nomeadamente, na: a) Identificação de proprietários, condutores e passageiros de veículos; b) Identificação dos veículos e dos documentos que atestem a sua propriedade, bem como a conformidade da emissão, actualização de dados e validade de cartas de condução; c) Aferição dos termos de entrada e permanência regulares de cidadãos estrangeiros; d) Verificação da titularidade e autenticidade de documentos de identidade e de viagem, de vistos e de títulos de residência; e) Transmissão de dados constantes dos ficheiros internos de cada entidade, desde que relevantes ao desempenho das funções de outra ou outras; f) Verificação da situação de mercadorias sobre as quais haja restrições de circulação. 4 - O intercâmbio da informação recolhida nos termos do disposto nos números anteriores destina-se a apoiar, em cada um dos países, a investigação e a prevenção de factos ilícitos, incluindo a prevenção de ameaças para a ordem pública e a segurança interna, fazendo-se sempre a destrinça entre as informações sobre pequenos ilícitos transfronteiriços e aquelas que, pela sua gravidade, devam ser reportadas à autoridade central competente.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - Os representantes de cada entidade que integre os CCPA participam em reuniões de periodicidade, no mínimo mensal, com os coordenadores de cada parte, com o objectivo de organizar, planificar e distribuir as acções a desenvolver e avaliar o resultado das acções conjuntas e o intercâmbio de informação que daí tenha decorrido, bem como para dirimir eventuais problemas que venham a surgir no funcionamento. 2 - O funcionamento, a monitorização e a uniformização da actividade desenvolvida pelos CCPA são assegurados por uma comissão ad hoc composta por representantes das entidades mencionadas no artigo 2.º do Acordo. 3 - No âmbito da actividade dos CCPA as entidades que os integrem, de acordo com as respectivas competências, mantêm uma cooperação estreita partilhando informação pertinente de forma a assegurar as actividades definidas no artigo 5.º

Artigo 7.º

EM VIGOR
Assistência técnica A assistência técnica necessária ao correcto funcionamento dos CCPA em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação é planeada e executada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Custos Os custos de funcionamento dos CCPA são suportados pelas entidades presentes em cada CCPA, de acordo com a proporção de meios disponibilizados, aferida pelo número de efectivos destacados.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Partilha de meios Com vista à racionalização dos investimentos que assegurem o bom funcionamento do CCPA, os meios técnicos disponibilizados por parte de cada uma das entidades que o integre são usados e partilhados por todas as entidades.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Formação 1 - Sem prejuízo de formação específica inicial necessária ao desempenho de funções junto dos CCPA, as entidades presentes realizam anualmente, entre si e com as entidades congéneres da outra parte, acções de actualização de conhecimentos no âmbito das matérias que decorrem da cooperação transfronteiriça, bem como da organização e funcionamento dos centros. 2 - As matérias sobre que incidirá a formação prevista no número anterior são objecto de programa aprovado pela comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 11.º

EM VIGOR
Integração dos postos mistos Os postos mistos existentes à data da entrada em vigor da presente portaria passam a integrar a rede dos centros de cooperação policial e aduaneira, passando a ser designados por CCPA, respectivamente: Valença do Minho/Tuy; Elvas/Caya; Vilar Formoso/Fuentes de Onõro; Castro Marim/Ayamonte.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Novos CCPA São adoptadas as medidas necessárias para a preparação da abertura de CCPA em Quintanilha e em Monfortinho, sendo os respectivos planeamento e calendarização efectuados em articulação com as autoridades competentes do Reino de Espanha.